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Forças Armadas negociam sem licitações no mais competitivo dos mercados

por JB Reis Publicado em 05/03/2025
Forças Armadas negociam sem licitações no mais competitivo dos mercados

As Forças Armadas dispõem de imóveis (terrenos e/ou edificações), que são usados por suas organizações militares – que podem ser quartéis, bases, escolas, hospitais, batalhões, conjuntos habitacionais (as vilas militares) ou prédios gigantescos em alguma capital –  para suas finalidades constitucionais. Esses imóveis integram o patrimônio da União, qualquer que tenha sido a forma de sua aquisição. Isso significa que Exército, Marinha e Aeronáutica são responsáveis patrimoniais jurisdicionais sobre esses bens, mas não são, a grosso modo, os “donos” deles.

O órgão que realmente é o detentor dos imóveis é a SPU – Secretaria de Patrimônio da União – órgão do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos responsável pela gestão do Patrimônio da União. 

Porém, apesar de toda essa compartimentalização estar estabelecida em legislação aberta ao cidadão, o que muito provavelmente é desconhecido do grande público é que as Forças singulares Exército, Marinha e Aeronáutica, têm um tratamento diferenciado, hoje em dia poder-se-ia dizer privilegiado, em se tratando de administração e gerenciamento de bens imóveis sob suas jurisdições.

Imóveis militares podem ser vendidos sem licitação?

Existem duas leis específicas e muito particulares da época da ditadura militar – Lei nº 5651, de 11/12/1970, no caso do Exército, e Lei nº 5658, de 07/06/1971, nos casos da Aeronáutica e Marinha – que dispõem sobre a venda de bens imóveis. 

Essas leis autorizam as Forças Armadas a vender ou permutar os bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob jurisdição militar, e cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades dos Comandos. 

Aparentemente parece não haver nada demais nessas leis. O caso é que a autorização para as transações imobiliárias de imóveis da União jurisdicionados aos Comandos militares prescinde de licitação. 

A única ressalva que se faz a essa ampla e conveniente margem de manobra dada aos  comandantes militares é que para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Defesa.

O papel de cartório da SPU na gestão do patrimônio imóvel das Forças Armadas

Segundo a legislação mencionada, basta que a utilização ou exploração dos imóveis (independentemente de valor, localização ou qualquer outra variável) não atenda mais às necessidades da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. 

A partir daí, os militares, que, como se viu, não são donos, mas responsáveis pelos terrenos ou construções, podem vendê-los à vontade, sem nenhuma obrigação legal de licitar. 

À SPU – Secretaria de Patrimônio da União – órgão responsável pelo patrimônio da União restou receber dos órgãos militares comunicações a respeito das alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade das leis mencionadas.

Para onde vai o dinheiro da venda dos imóveis?

O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto nessas leis será incorporado aos Fundos Naval, Aeronáutico e do Exército, sendo contabilizado em separado.

O resultado financeiro dessas operações somente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acordo com os planos de aplicação, previamente aprovados pelo Presidente da República.

 

JB Reis

JB Reis

Militar da reserva, articulista da Revista Sociedade Militar. https://linktr.ee/veteranistao