Os militares da Marinha, Exército e Aeronáutica não podem acumular o recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS) e do adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM).
A decisão foi tomada de forma unânime pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, que acolheu os argumentos apresentados pela AGU (Advocacia-Geral da União).
De acordo com a AGU, que foi quem comunicou a decisão nesta quinta-feira, 17 de abril, foi possível demonstrar que existe vedação legal expressa à cumulação dos adicionais e a inexistência de afronta à irredutibilidade de vencimentos, já que a lei assegura os militares o direito de optar pelo mais vantajoso.
Além disso, a AGU sustentou que o ATS, extinto em 2001, foi convertido em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) para militares que preenchiam os requisitos até 29 de dezembro de 2000, sem garantia de incorporação permanente à remuneração.
De acordo com o advogado da União, Luís Felipe Cabral Pacheco, a decisão pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar a continuidade de missões institucionais relevantes.
Caso a cumulação viesse a ser reconhecida como legal, o impacto financeiro para a União seria de cerca de R$ 3 bilhões por ano, conforme cálculos da Advocacia.
O adicional de tempo de serviço está previsto na Medida Provisória número 2.215-10/2001 e o de compensação por disponibilidade militar na Lei número 13.954/2019.