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Início Colaboradores - artigos, estudos, reportagens Antônio Lopes - Advogado / Militar

Atenção: PORTARIA da FAB EXCLUI PENSIONISTAS do FUNSA (FUNDO DE SAÚDE DA AERONAUTICA), A MEDIDA É QUESTIONADA JUNTO AO JUDICIÁRIO

por Sociedade Militar
22/06/2019
em Antônio Lopes - Advogado / Militar, Artigos sobre Militares Forças armadas etc, Colaboradores - artigos, estudos, reportagens, Militares - Justiça, direito etc., Textos de Colaboradores
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PORTARIA DA FAB EXCLUI PENSIONISTAS DO FUNSA (FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA), TAL MEDIDA É QUESTIONADA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO

Com a publicação da NSCA 160-5, de 12 de abril de 2017, assinada pelo Ten. Brig. Ar Antonio Carlos Moretti Bermudez – Comandante-Geral do Pessoal na época (atual comandante da Aeronáutica), as pensionistas filhas de militares foram excluídas do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica). A implementação dessa exclusão efetivou-se no mês de janeiro do ano seguinte, a partir de então milhares de pensionistas da Força Aérea Brasileira tiveram seu direito a saúde cerceado, nesse grupo de pessoas excluídas do Sistema de Saúde encontram-se pessoas idosas e com graves problemas de saúde.

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Apesar da Constituição Federal garantir que o acesso a saúde é um direito fundamental essas pessoas injustamente excluídas do FUNSA(Fundo de Saúde da Aeronáutica) tem travado uma luta silenciosa em busca de seus direitos, organizadas em grupos nas redes sociais tentam se organizar e trocar informações em busca de seu direito de retornar ao Fundo de Saúde da Aeronáutica.

Esse ato da Administração Publica fez com que pensionistas filhas de ex-militares, em sua maioria pessoas em idade avançada em um momento crítico da economia nacional não tivessem acesso ao  plano de saúde para o qual contribuíam e estavam amparadas pela legislação federal. Se observarmos atentamente  tanto o estatuto  dos militares( lei 6880/80) ou Medida Provisória 2215-10/01 não trazem em seu bojo tal situação.

As alegações da FAB para exclusão das pensionistas do fundo de saúde da Aeronáutica

Os motivos dessa medida tomada pela administração publica são com certeza orçamentários, com menos recursos para gerir a saúde umas das saídas encontradas foi “criar” uma maneira de excluir uma razoável parcela de pessoas do Sistema de Saúde da Aeronáutica.

Após publicar a NSCA 160-5 a administração publica afirma que a pensão militar seria considerada renda sendo esse o principal motivo para a exclusão das filhas mulheres do sistema de saúde.

A lógica assim criada afirma que as pensionistas filhas de militares ao atingir 24 anos perderiam o direito de utilizar o FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, pela interpretação equivocada que sua pensão militar recebida seria igual a contraprestação por atividade laborativa (recebimento de salario por emprego), porém pensão não se enquadra  no  conceito  de  remuneração previsto  em  lei.

Em recente recurso da união junto ao TRF4 a Força Aérea Brasileira chegou a alegar o principio da Reserva do Possível para tentar manter a exclusão de pensionista que recorreu ao judiciário em busca de seu direito a saúde.

Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.

A busca do direito junto ao poder judiciário

Um bom número de pensionistas prejudicadas tem recorrido ao poder judiciário na busca de reestabelecimento de seu direito, e não tem sido outro o entendimento senão o de reestabelecer o direito dessas pessoas de voltar a utilizar o sistema de saúde militar.

Em recente julgamento de medida cautelar interposta pela AGU no TRF-4 extrai-se o seguinte entendimento do julgado:

                      (…)        Relativamente ao fundo da controvérsia – isto é, a extrapolação do poder regulamentar conducente à ilegalidade da Portaria n.º COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, bem assim a insuficiência da interpretação literal a ser conferida ao art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/1980 -, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal já se encontra pacificada no mesmo sentido perfilhado pela decisão recorrida (v.g. o caso análogo que tratou de beneficiária dependente do Fusex – RI n.º 5030797-08.2013.404.7100, de minha relatoria, julgado em 11/12/2014). (..,)

(JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010)

Conforme extrai-se do julgado acima a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese da portaria publicada pela FAB que excluiu as pensionistas do FUNSA resta evidente que tal ato modificou  a legislação federal, tal modificação feita por portaria interna da FAB na Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) deve ser afastada.

Observa-se que a Marinha do Brasil e o Exercito Brasileiro não realizaram tal exclusão de pensionistas, apenas a FAB com o intuito de reduzir despesas fez tal ato, mesmo que ilegal.

MUDANÇAS NO CADASTRAMENTO DE DEPENDENTES APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei PL 1645/19 que altera a lei 6880/80 estatuto dos militares, após essa mudança o cadastramento de novos dependentes será bastante reduzido.

Porém observa-se o seguinte no projeto de lei:

  “Art.50. § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I -o cônjuge ou companheiro que viva em união estável, na constância do vínculo;

 II –o filho ou enteado:

  1. a) menor de vinte e um anos de idade; ou
  2. b) inválido.

                A força aérea brasileira já informou que aquelas pessoas que estiverem cadastradas no sistema  SIGPES(SISTEMA DEGERENCIAMENTO DE PESSOAL) no momento da promulgação da nova lei continuarão no sistema mesmo que não se enquadrem no artigo acima.

OUTRA MUDANÇA ILEGAL NA PORTARIA: FILHAS DEPENDENTES MAIORES DE 24 ANOS PAGANDO 100% DE COPARTICIPAÇÃO NO FUNSA

Após a publicação da NSCA 160-5 aqueles militares que contribuem com 1,5 % para pensão militar das filhas passaram sem aviso prévio a descontar 100% das despesas de suas dependentes ocorridas junto aos hospitais militares da força aérea brasileira. O TRF4 já se postou contrario tal decisão na ação 5013898-22.2019.4.04.7100/RS interposta por esse advogado e ex militar da FAB por ter sido sua filha dependente  enquadrada na condição de indenizar o FUNSA em 100% das despesas médicas junto ao SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.  Por decisão monocrática a turma recursal negou provimento ao recurso da Advocacia Geral da União.

As pessoas prejudicadas pelas mudanças administrativas causadas  após a publicação da aludida portaria podem buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim restabelecer a condição de usuário do Sistema de Saúde das Forças Armadas como está previsto na legislação Federal.

Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar.

[email protected] / 51 981803440 (whattsapp)

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