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Nova lei tira do oficial mais antigo a presidência dos Conselhos de Justiça

por Sociedade Militar
25/01/2022
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Poucas pessoas, mesmo entre aqueles que estão sujeitos às normas militares, perceberam as sensíveis modificações aplicadas sobre a justiça militar e jurisdições dos atores participantes dos processos. A Lei nº 13.774/2018, já em vigor, alterou sensivelmente a organização Judiciária Militar.

Na nova sistemática a presidência agora é conferida ao juiz federal, magistrado civil de carreira. No passado, uma vez instaurada a ação penal, todos os atos do processo tinham a participação do colegiado sob a presidência do oficial mais antigo e em alguns casos os réus se sentiam incomodados ao ser ser submetidos a um processo presidido por um “juiz” sem formação em direito.

Extratos de texto de Péricles Aurélio de Queiroz, Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar

…  A nova lei de 2018 fixou a jurisdição monocrática para o juiz federal da Justiça Militar, ao lado da jurisdição colegiada, na qual ocupa a presidência dos conselhos de justiça compostos por quatro oficiais, cuja competência é o processo e julgamento dos crimes atribuídos aos réus militares. Na lei anterior, uma vez instaurada a ação penal, todos os atos do processo tinham a participação do colegiado sob a presidência do oficial de mais alto posto, e o juiz-auditor exercia a sua jurisdição de juiz-relator. “

…  Na nova sistemática, a presidência é conferida ao juiz federal, único exemplo em todo o mundo no qual a presidência de um órgão de justiça militar integrado majoritariamente por militares é atribuída ao magistrado civil de carreira. “

…  o juiz federal atua com jurisdição em todas as fases do processo – do recebimento de denúncia até a sentença, sem qualquer intervenção do conselho de justiça. Portanto, a jurisdição militar dividiu-se em monocrática e colegiada, com o julgamento de civis exclusivamente sob a competência do juiz togado de carreira. 

… A nova lei atribuiu ainda ao juiz togado, em jurisdição isolada, o processo e julgamento das ações de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança contra atos de autoridades militares, exceto oficiais-generais, hipótese em que a competência reside no segundo grau. Na antiga lei, não havia essa competência para a primeira instância, privativa somente ao Superior Tribunal Militar.

Texto completo em https://www.editorajc.com.br/nova-competencia-do-juiz-da-justica-militar/

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