A questão do pagamento do Auxílio Invalidez continua complicada. Apesar de decisões recentes do STF unificando os entendimentos, algumas instâncias, inclusive colegiados, aparentemente estão ainda se adaptando e tomando conhecimento completo da normatização.
A PORTARIA Nº 916 do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, com data de 13 de outubro de 2023, determina que um soldado passe a receber o Auxílio Invalidez no valor do soldo de cabo engajado, que atualmente é R$ 2.627,00. O militar luta na justiça há quase duas décadas para receber aquilo que acredita que seja o valor justo.
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Clique aqui para seguirTabela de Soldos dos militares estipulada pela lei 13.954 de 2019.
Abaixo o texto da Portaria 916
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido no inciso XVI do art. 3º, da Portaria nº 134, de 26 de julho de 2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve:
Art. 1º Conceder, por força de Decisão Judicial, Auxílio-Invalidez no valor do soldo de Cabo engajado, ao SD-Refº-FN- 54.2060.65 DÉCIO BASTOS DE FREITAS, inicialmente estabelecida pela Ordem de Serviço nº 311/SIPM, de 25AGO2004, em cumprimento ao Acórdão nº 2007.33.04.000152-0/BA proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, em relação ao processo nº 0000152- 21.2007.4.01.3304, a partir de OUT2005, nos seguintes termos:
DECISÃO JUDICIAL
Processo nº: 0000152-21.2007.4.01.3304 / Juízo originário: Vara única de Feira de Santana / Tipo: Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região / Data do Acórdão: 04 de maio de 2016 / Data do Trânsito em Julgado: 06 de março de 2020.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
1. “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 11.050/DF, consolidou o entendimento de que o ato administrativo que reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado até 29 de dezembro de 2000, com base na Portaria n 931/MD-2005 do Ministro da Defesa, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
2. A Portaria 406/MD, de14/04/2004, que regulamentou a MP 2.215, de
31/08/2001, estabeleceu em seu art. 1º: “Fica determinado que o auxílio-invalidez deve ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até 29 de dezembro de 2000”
3. A fórmula de cálculo do auxílio invalidez foi, posteriormente, alterada pela Portaria 931/MD, de 1º/08/2005, resultando em decesso considerável na composição final dos proventos do apelante, em afronta ao inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
4. Sentença reformada para determinar o restabelecimento, a partir de outubro/2005, do pagamento do auxílio invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, nos termos da Portaria Normativa nº 406/MD/2004.
5.Os critérios dos juros moratórios e de correção monetária deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111/STJ).
7. Dá-se provimento ao recurso de apelação”
Art. 2º Esta Portaria gera efeitos financeiros, a partir desta data, e os valores atrasados serão pagos na forma do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V ALTE (FN) RENATO RANGEL FERREIRA