Em decisão sobre MILITARES e manifestações políticas, AI-5 é citado pelo Ministro dias Toffoli
Em seu voto no julgamento sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 475, considerado extremamente importante no que diz respeito a Liberdade de expressão dos militares na ativa, o ministro Dias Toffoli logo de início mencionou o Ato Institucional Número 5, considerado como a pior ação contra os direitos já instituída no Brasil. Toffoli disse que o ato dotou os militares de poderes amplos, mas que foi um período excepcional de nossa história.
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Clique aqui para entrarQuando se fala sobre militares já na reserva remunerada, ou seja, sem qualquer ascendência funcional ou vínculo com as instituições armadas, a Revista Sociedade Militar já publicou vários textos demonstrando que não pode existir dúvidas ou controvérsias no que diz respeito ao seu livre direito de opinar sobre qualquer tema, pois a legislação já garante a plenitude do direito de expressão, ressaltando apenas que assuntos de caráter sigiloso e restrito às instituições militares devem permanecer intocados.
“LEI No 7.524, DE 17 DE JULHO DE 1986. Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público. Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.”
Relembrando texto da então procuradora-geral Raquel Dodge, deixando claro a visão do próprio Ministério Público sobre o militar na reserva e a liberdade de expressão.
“É que o militar inativo está afastado do convívio castrense diário e não mais possui ascendência funcional capaz de oferecer risco à disciplina e hierarquia, com consequente caracterização de insubordinação. Além disso, a divulgação de opinião do militar da reserva ou reformado não tem a mesma aptidão que a de um militar da ativa para trazer descrédito à instituição militar”. *
A ADPF 475 e o voto de Toffoli, assinado em 31 de março de 2023
No que diz respeito aos militares da ativa, das FA e Forças Auxiliares, a decisão do Supremo Tribunal Federal acaba agora com qualquer dúvida no que diz respeito à possibilidade ou não do artigo 166 do Código Penal Militar ser recepcionado pela Constituição Federal. Entretanto, a corte deixou bem claro que os casos devem ser examinados um a um, já que os militares como cidadãos não podem ser impedidos de manifestar a sua opinião sobre qualquer assunto.
No voto, que foi acompanhado pelos outros ministros, dias Toffoli deixou claro que os excessos que devem ser enquadrados no Código Penal Militar dizem respeito àquilo que pode comprometer a hierarquia e disciplina internas.
Disse o Ministro: “pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados esses indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública… … a norma contestada, a par de impor restrições, não limita, para toda e qualquer situação, o exercício da liberdade de expressão dos militares…”. O ministro cita a manifestação da PGR no processo, quando foi dito que nem toda crítica a superior pode ser tomada como crime tipificado pelo Código Penal Militar.
“Assim, não se pode tomar toda e qualquer crítica a superior ou à disciplina militar como conduta tipificada pelo art. 166 do CPM,” (N.º 24 /2019 – SFCONST/PGR)
Por fim o ministro disse que não há direitos constitucionais absolutos para nenhuma pessoa e que todas as declarações devem ser compreendidas com base em toda a legislação vigente no país “… Devem todos eles ser compreendidos dentro do sistema normativo-constitucional vigente, de modo a que se lhes confira a máxima efetividade sem se olvidar da coerência que o sistema impõe .”
Decisão
“… a previsão normativa em apreço não ofende, a priori , os princípios e valores constitucionalmente protegidos . Ao reprimir a crítica dos militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados esses indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos esses vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir se se fazem presentes todas as elementares do tipo penal. Ante o exposto, considero recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.”
Revista Sociedade Militar