Comandante da Marinha envia oficial para curso especial nos Estados Unidos, militar só poderá pedir baixa depois de 3 anos
O Comandante da Marinha assinou uma portaria que encaminha um capitão engenheiro para realizar um curso de altíssimo nível na escola de pós-graduação naval em Monterrey nos Estados Unidos da América. A previsão é de que o militar permaneça por aproximadamente 2 anos nos Estados Unidos.
Após o retorno ao Brasil o Capitão passará a servir na Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha e dado o altíssimo investimento, o militar não poderá pedir baixa da corporação por um período mínimo de 3 anos.
PORTARIA Nº 91/MB/MD, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do art. 1° do Decreto n° 9.088, de 6 de julho de 2017, e o inciso VII do art. 1° do Decreto n° 8.798, de 4 de julho de 2016, combinados com o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, resolve:
Art. 1° Designar o Capitão-Tenente (EN) 12.0780.00 ALAN MATIAS AVELAR para realizar o Curso Systems Engineering – Curriculum 580, na Naval Postgraduate School (NPS), em Monterey, Estados Unidos da América, pelo prazo de 91 semanas, contado a partir da data do início do Curso. Após a missão, o Oficial deverá ser movimentado para a Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha, onde deverá servir por um período mínimo de três anos, a fim de aplicar e disseminar os conhecimentos adquiridos, vínculo esse que poderá ser interrompido, temporariamente, para o cumprimento de requisito de carreira ou por autorização do Comandante da Marinha, devendo ser reiniciado após cessado o motivo da interrupção.
Parágrafo único. A missão especificada neste artigo é enquadrada como transitória, militar, com mudança de sede, com dependentes e superior a seis meses, de acordo com a alínea b do inciso I e alínea b do inciso II do art. 3° e inciso II do art. 5° da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 2° A transferência para a reserva remunerada ou a demissão do serviço ativo, a pedido, sem haver decorrido três anos do término do curso, será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do mesmo, de acordo com o § 2° do art. 97 e a alínea b do § 1° do art. 116 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e com a Portaria GM-MD n° 4.044, de 4 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 191, de 7 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 12 a 14.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.