Processo nº: 001XXXX0-18.2018.4.02.5XX10 (2018.51.10.01XXX0-5) – Um militar, hoje na reserva não remunerada, por determinação do comando da organização militar, subordinada ao Exército Brasileiro, ainda na ativa e como Segundo-Tenente foi designado para servir no Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB) e que em tal organização militar acabou assumindo a função de a Chefe da Divisão de Comunicações e Tecnologia da Informação, que é um cargo inerente ao posto de major.
O militar da reserva, que ocupou a função que cabia exclusivamente a um militar com posto de oficial superior – major ou capitão-de-corveta – decidiu ingressar na injustiça alegando desvio de função.
Diz a justiça, ainda na introdução do texto do juiz federal MARCIO SOLTER que definiu a questão na Justiça Federal da União
“… ajuizou a presente ação, objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização por desvio de função, supostamente ocorrido no período de 08 de março de 2013 a 25 de junho de 2017, com reflexos nas demais parcelas salariais.”
Incompatível com os princípios da hierarquia e de disciplina
Ao decidir positivamente para o autor, defendido pelo advogado Djalma da Silva Filho, a autoridade judiciária de início disse que: “… há precedentes do TRF-2ª Região assentando que o desvio de função é incompatível com os princípios da hierarquia e de disciplina, próprios da atividade militar, uma vez que os militares têm o dever funcional de cumprir todas as atribuições que lhe tenham sido designadas (Apelação Cível nº CNJ 0000216-45.2012.4.02.5109, rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, j. 13/08/2014)”
Decisão positiva
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a UNIÃO a pagar … as diferenças devidas entre os soldos recebidos na condição de Segundo e Primeiro Tenente, e aqueles devidos, correspondentes ao cargo militar de Major, durante o tempo em que o mesmo exerceu a chefia da Divisão de Comunicação e Tecnologia da Informação do CCOPAB (08/03/2013 a 25/06/2017), bem como os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias
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