O militar prestou o serviço militar obrigatório no Exército Brasileiro a partir de 2019 no Distrito Federal. Ele narra que como soldado foi perseguido e pressionado por superiores até o ponto em que teve um problema de saúde de caráter mental e emocional.
Diz trecho da decisão: “… foi incorporado nas fileiras militares em 1º março de 2019 através do serviço militar obrigatório, para exercer a função de Soldado; b) em decorrência da grande pressão e perseguições perpetradas pelos seus pares e superiores militares, o Requerente começou a apresentar sérios problemas de caráter mental/emocional”
“Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a imediata reforma militar do autor, a contar junho de 2019, data do primeiro diagnóstico, com proventos do grau hierárquico imediato, conforme arts. 106 e 108, V c/c art. 109 e 110, §1º e §2º, do Estatuto dos Militares; b) condenar a ré ao pagamento dos vencimentos não recebidos no período licenciado, bem como a diferença das parcelas não recebidas pelo autor até a efetivação da reforma militar, no posto acima, corrigido e atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, a partir de junho de 2019, nos termos do art. 6º, da Lei n. 7.713/88… Diante da plausibilidade do direito subjetivo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade e por se tratar de verba de natureza alimentar, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no prazo de 30 dias, cumpra a determinação contida na alínea ‘a’ dispositivo da sentença…”
PORTARIA DE PROMOÇÃO E REFORMA
O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 302-DGP/ C ex, de 30 de novembro de 2021, tendo em vista cumprimento provisório proferido nos autos do Processo nº 1063162-34.2021.4.01.3400, junto a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal resolve
Reformar, provisoriamente, a contar de 11 de junho de 2019, o Sd Ev MATHEUS C.S. (CPF 0XX.XX4.6XX-35), na graduação de Sd Ev, com proventos integrais do soldo de 3º Sargento, nos termos da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1063162-34.2021.4.01.3400, de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, V, do art. 108, art. 110 § 1º e § 2º, todos da Lei nº 6.880, 9 DEZ 1980.
GEN BDA RICARDO DE CASTRO TROVIZO