Cumprindo determinação da justiça federal, o Exército Brasileiro reforma mais um soldado como terceiro sargento. A decisão é retroativa e corrige erros administrativos da força terrestre, reformando o militar a contar de 2016, “com pagamento dos valores devidos desde o seu licenciamento, devidamente corrigidos e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça”.
“O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato de licenciamento do autor e condenando a ré a reintegrá-lo ao Exército Brasileiro, para fins de reforma, com proventos correspondentes ao posto hierárquico imediatamente superior ao ocupado antes de ser desligado, com pagamento dos valores devidos desde o seu licenciamento, devidamente corrigidos e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente recebidos a título de compensação pecuniária por ocasião da desincorporação/licenciamento. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.”
PORTARIA Nº 151-SAP.1.1/SVP/9ª RM, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria – DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 5000256-79.2017.4.03.6000, junto a 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS, resolve:
1. TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 66-SAP.1.1-SSIP/9ª RM, de 23 de março de 2022, publicada no DOU nº 60, de 29 de março de 2022, que concedeu a Reforma Provisória ao Soldado (Idt nº 09XXX8XX7-2 MD/EB, CPF nº 05X.1XX.1XX-61) JEFFERSON RP.
2. REFORMAR definitivamente, a contar de 8 de janeiro de 2016, o Soldado (Idt nº 09XXX8XX7-2 MD/EB, CPF nº 05X.1XX.1XX-61) JEFFERSON RP, na mesma graduação, com proventos integrais de 3º Sargento, de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, V do art. 108 e art. 109, e § 1º e alínea c) do § 2º do art. 110 da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 80, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 DEZ 19, vinculado a SVP 9.
ALEXANDRE NASCIMENTO VEIGA – CEL