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TCU e cassação de pensões: pensionistas de militares perdem benefícios por determinação do tribunal

Pensionistas têm pensões cassadas e - segundo o TCU - há necessidade de modificações na legislação que regula o sistema previdenciário militar

por Sociedade Militar
22/05/2024
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Declarações recentes feitas pelo ministro do TCU Bruno Dantas, publicadas nesta 3ª feira, 21 de maio de 2024 na Folha, que disse não ter qualquer dúvida aobre a necessidade de mudanças nas regras da previdência militar e que essas modificações devem começar pelos militares acabaram assustando membros das Forças Armadas, sobretudo pensionistas. Advogados ligados ao tema acreditam que tem sido feito um pente fino nas pensões e que quem recebeu o benefício a partir dos últimos 5 anos deve ficar atento.

As decisões do Tribunal de Contas da União que determinam que várias pensionistas das Forças Armadas deixem de receber mais um posto acima tem sido seguidamente emitidas. Em 2024 houveram decisõs negativas para pensionistas de militares falecidos, como o caso do Acórdão 3684/2024.

Abaixo vemos uma sessão bastante emblemática, com data de 30/05/2023, que completa um ano essa semana, pensionistas de militares das Forças Armadas foram condenadas a perder o posto acima em suas remunerações O instituidor da pensão, que terminou o serviço ativo como primeiro-sargento, já havia tido os proventos majorados para a graduação de suboficial, uma posterior reforma por invalidez concedeu ao instituidor mais uma promoção, o que foi agora considerado ilegal pelo Tribunal de Contas Da União.

A Marinha discordou do TCU

O comando da Marinha do Brasil – envolvida nesse caso – chegou a argumentar contra a cassação, disse que o Estatuto dos Militares prevê que um militar na graduação de primeiro sargento caso seja considerado inválido deve ser promovido para o posto de segundo tenente.

Estatuto dos Militares ” § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.         § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:   a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;        b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento;…”

“Justificativa do Gestor de Pessoal: Por ter sido considerado inválido, faz jus ao grau hierárquico imediato, inclusive considerando-se os graus hierárquicos dispostos no §§1º e 2º, do art. 110 alínea ‘b’ da Lei nº 6.880/80. Os proventos do Instituidor são reconhecidos pela Portaria nº 107 de 19 de maio de 2014, do SIPM, publicada no Diário Oficial da União em 27/05/2014 e teve o julgamento da sua melhoria prejudicado por perda de objeto no processo nº Processo 028.038/2019-3, Número do Acórdão 10326/2019-TCU-Segunda Câmara, data anterior à prolação do Acórdão nº 2225/2019 de 18/09/2019.”

A determinação

Entretanto, o TCU determinou a redução da pensão para a graduação de suboficial, sem que as pensionistas tentam que ressarcir os valores recebidos até antes da decisão.

“Pela verificação do ato inicial de reforma do instituidor (SISAC-10637508-07-2009-000624-0) , julgado legal por esta Corte, e conforme esclarecimentos do Controle Interno, verifica-se que o instituidor foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de Suboficial. A posterior reforma por invalidez/incapacidade majorou os proventos para o posto/graduação de Segundo Tenente, apesar da perda de objeto em razão do óbito do instituidor (e-Pessoal – 61484/2018) . Porém, a referência do Posto de Segundo Tenente para o cálculo dos proventos de pensão afrontaria o Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário. Como o Posto na ativa do ex-militar era de Primeiro Sargento, ele foi reformado inicialmente por idade com proventos de contribuição no posto/graduação de Suboficial (com direito a posto acima, pois contava com mais de 30 anos de serviço) , sendo essa a referência correta para o cálculo dos proventos de pensão. Assim, no parâmetro aqui analisado, a presente concessão encontra-se irregular; e no que se refere à pendência em análise, esta unidade técnica é de parecer pela ILEGALIDADE, com determinação para reajustar os proventos da pensão militar ao posto/graduação de Suboficial.”

Revista Sociedade Militar

Veja o acórdão no TCU

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