Uma decisão judicial da Justiça Federal da União obriga a Marinha do Brasil, comandada pelo Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, a reformar com remuneração de Terceiro – Sargento, um militar da Marinha que ingressou no Corpo de Fuzileiros Navais nos anos 60 e em 1974 foi considerado como desertor. O militar n averdade apresentava problemas mentais e agora, após 50 anos, conseguiu na justiça a correção dos procedimentos equivocados.
A Decisão
“O autor alega que foi incorporado às fileiras militares no em 15.04.1969 para prestação de serviço militar, foi considerado desertor em 24.11.1973 e foi reformado como soldado, em 04.07.1974 … 5. Devida a retificação do ato de Reforma do autor, sendo devida a reforma com soldo calculado na graduação de Terceiro Sargento, conforme determina o art. 110, § 2°, “c”, da Lei n. 6.880/80. 6. Nos termos do art. 1°, da Lei n. 11.421/06 o direito ao auxílio-invalidez pressupõe a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem/internação, situação que não restou comprovada nos documentos juntados aos autos e tampouco foi atestada pelo perito no laudo de fl. 181. 7. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.”
PORTARIA Nº 354/CPESFN, DE 7 DE MAIO DE 2024
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o inciso XVII do art. 3º da Portaria nº134/2017 do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente o ato de reforma contido na Portaria nº 1071 de 12 junho de 1975, da DPMM, para reformar, por invalidez, o SD-Refº-FN 69.0813.61 JOAQUIM G. C. N., a partir de 7 de janeiro de 1974, com proventos correspondentes à graduação de Terceiro-Sargento, por força de decisão Judicial proferida nos autos do processo nº 1015578-73.2018.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Art. 2º Os valores atrasados serão pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.V ALTE (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS
Revista Sociedade Militar