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A redução de 50% na carga horária de militares com dependentes deficientes: parecer favorável na Comissão de Defesa Nacional

por Sociedade Militar
06/06/2024
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A redução na carga horária de militares que possuem dependentes que necessitam de cuidados especiais já ocorre é prática corrente em relação a funcionários públicos civis (Lei nº 13.370, de 2016) e o projeto 3.464 de 2021, de autoria do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), trata de trazer justiça para os miitares.

Notícia em áudio

User 404316969 · Militares – Redução Em Jornada De Trabalho

O projeto de lei que altera a jornada de trabalho de militares tramita em regime ordinário na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. A redução de 50% na carga horária de militares com dependentes deficientes que consta no documento recebeu em 28 de maio de 2024 o parecer favorável do parlamentar encarregado da relatoria, deputado Federal Jonas Doninette (PSB-SP).

Imagem de tanques de guerra com cadeira de roda vazia
A redução de 50% na carga horária de militares com dependentes deficientes: parecer favorável na Comissão de Defesa Nacional

“passa a dar tratamento isonômico entre servidores civis e militares da União, considerando que, também nos termos da mesma Carta Magna, todos são iguais perante a lei… ao militar de qualquer patente com deficiência ou que tenha dependente pessoa com deficiência necessitando de cuidados para as atividades da vida diária há que se permitir que tenha sua jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), sem a necessidade de compensação e sem prejuízo a sua remuneração e outros benefícios. Em face do exposto, no MÉRITO, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.474, de 2021, na forma do substitutivo recebido da Comissão de Pessoas com Deficiência”, diz o relator na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Deputado Federal JONAS DONIZETTE.

Texto principal do projeto de lei

“§ 6º Será concedido horário especial ao militar com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 7º As disposições constantes do § 6º são extensivas ao militar que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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