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O Regulamento Disciplinar: transgressões, crimes e curiosidades da legislação punitiva que regula a vida de militares na ativa e na reserva

por Sociedade Militar
10/06/2024
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Militar na cadeia – Imagem gerada por IA

Pode-se perguntar: de onde vem a obediência à rígida disciplina militar? Há mais de um fator, e a resposta pode variar caso a caso. Porém, o núcleo da disciplina militar vem da rígida legislação punitiva.

Todas as três Forças Armadas brasileiras, Marinha, Exército e Aeronáutica, seguem basicamente a mesma legislação. Em se tratando de normas internas, há certa discrepância devido às particularidades inerentes a cada uma delas, mas essencialmente o eixo é o mesmo.

Há alguma divergência entre as nomenclaturas, mas principalmente no campo disciplinar, os regulamentos são basicamente idênticos para as três Forças.

Sendo assim, é possível estender, sem risco substancial de se cometer alguma falta ou excesso, a normatividade disciplinar do RDAer (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica) para Exército e Marinha. A disciplina é una, varia apenas a cor da farda.


BENEFÍCIO PARA O PUNIDO

O RDAer foi aprovado pelo Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, sendo Presidente da República, o general Ernesto Geisel.

O RDAer tem quase cinquenta anos, e teve uma única alteração em 6 de maio de 1988. Isso significa que aquilo que as Forças Armadas, e particularmente a Aeronáutica, não querem que o militar seja ou faça está disperso por esses 73 artigos.

Segundo o Estatuto dos militares, a disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

Conforme o Regulamento, a punição só é necessária quando dela advém benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para o fortalecimento da disciplina e da justiça.

Obviamente a leitura ortodoxa de qualquer legislação, de regulamento nem se fala, é algo difícil e tedioso. Por isso, vamos nos ater a pontos específicos do regulamento, seja pela peculiaridade, seja pela excentricidade.


SOCIEDADE MILITAR

Todo ofício tem seus espinhos. Porém, a vida militar costuma ter mais espinhos do que os outros. Não há punições financeiras, como suspensão ou afastamento sem percepção de salário, por exemplo.

Nada é tão peculiar como o quotidiano da caserna, pois ele emula uma sociedade fechada.

O militar, quando comete alguma transgressão ou crime, pode ter sua liberdade cerceada.

Há quatro tipos de punições, sendo três delas limitações ao direito constitucional de ir e vir. Essas últimas são a detenção, a prisão e a exclusão/licenciamento a bem da disciplina.

Apenas a repreensão não importa a contenção física do militar. Ela é como uma admoestação, um puxão de orelha, que pode ser verbal ou por escrito.

A detenção e a prisão são gramaticalmente autoelucidativas, sendo que a primeira difere da segunda pela gravidade da infração cometida e pelo local de recolhimento do infratror.

Todos os militares detidos ficam proibidos de sair de determinado recinto, que, no caso dos oficiais, é a residência própria ou recinto do quartel; já para sargentos e soldados o local é exclusivamente um recinto do quartel.

No caso da prisão, há um agravamento. Segundo o regulamento a reclusão do transgressor deve ser em “local apropriado e (…) a juízo do comandante“. Somente cabos e soldados ficam reclusos no xadrez. Isso mesmo, esses militares ficam enjaulados.

Oficiais e sargentos, quando presos, na prática têm o mesmo “tratamento” dado a um detido.


DOSIMETRIA

Também, de acordo com o Regulamento, a punição é proporcional à gravidade da falta, observados os seguintes limites mínimos e máximos:

  • para transgressões leves: repreensão em particular e detenção até 10 dias;
  • para transgressões médias: repreensão em público por escrito e prisão até 10 dias;
  • para transgressões graves: 1 (um) a 30 (trinta) dias de prisão.

As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo.


AÇÕES INESPECÍFICAS 

Essencialmente o RDAer se resume ao artigo 10º. O dispositivo contém nada menos do que 100 itens, uma centena de atos e comportamentos que, segundo o padrão da sociedade militar, são considerados transgressões.

Além disso, o artigo 10º é fechado com um parágrafo único, que ao mesmo tempo que encerra, elastece draconianamente ao inimaginável o entendimento militar do que vem a ser uma transgressão:

“São consideradas também transgressões disciplinares as ações ou omissões não especificadas no presente artigo [10º] e não qualificadas como crime nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar;  contra o decoro da classe; contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidos nas leis ou regulamentos, ou prescritos por autoridade competente.”

Algumas das transgressões comináveis no regulamento disciplinar das Forças Armadas:

  • aproveitar-se de missões de vôo para realizar vôos de caráter não militar ou pessoal; 
  • deixar por negligência, de cumprir ordem recebida:
  • deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida:
  • declarar-se doente ou simular doença para se esquivar de qualquer serviço ou instrução;
  • dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;
  • procurar desacreditar autoridade ou superior hierárquico, ou concorrer para isso;
  • censurar atos superior ;
  • deixar o militar deliberadamente, de corresponder ao cumprimento que seja dirigido;
  • deixar , quando sentado de oferecer o lugar a superior de pé por falta de lugar, exceto em teatro, cinemas, restaurantes ou casas análogas, bem como em transportes pagos;
  • usar de violência desnescessária no ato de efetuar prisão;
  • tratar o subordinado hierárquico com injustiça, prepotência ou maus tratos;
  • frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade;
  • desrespeitar as convenções sociais
  • ofender a moral ou os bons costumes, por atos, palavras e gestos;
  • faltar à verdade ou tentar iludir outrem;
  • embriagar-se com bebida alcoólica ou similar;
  • contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
  • esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;
  • representar a corporação em qualquer ato, sem estar para isso autorizado;
  • travar polêmica, através dos meios de comunicação sobre assunto militar ou político;
  • comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político;
  • deixar de ter consigo documentos de identidade que o identifiquem
  • recusar pagamento, fardamento, alimento e equipamento ou outros artigos de recebimento obrigatório;
  • dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme ou equipamento fornecidos pela Fazenda Nacional.
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