Segundo informações obtidas pela Revista Sociedade Militar, vários cidadãos com registro de CAC ( Colecionadores, Atiradores e Caçadores) foram notificados em setembro pelo Exército Brasileiro. A informação é que os mesmos se encontram com os registros de suas armas cancelados e que teriam um prazo de até 90 dias para realizar a regularização, sob pena de – caso não realizem a regularização – terem que entregar o armamento para a Polícia Federal e até sofrerem a sação de ter o armamento apreendido pelas autoridades que adotarão, nesse caso “as medidas cabíveis”.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO do Exército Brasileiro- NUP: 64279.054083/2024-55
Notifico os Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC) relacionados na listagem abaixo, que se encontram com o Certificado de Registro (CR) VENCIDO/CANCELADO, para que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta publicação, conforme previsto nos Arts. 66 e 68 do Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, c/c Art. 12 e/ou Art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, PROVIDENCIEM: a) a regularização do CR via sistema SisGCorp (Concessão de CR); ou b) a transferência da(s) arma(s) de fogo, conforme os Arts. 72-78 da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023; ou c) a entrega voluntária do acervo à Polícia Federal, mediante indenização, se assim desejar. Caso opte pela destinação do acervo, solicito à V. S.ª, no mesmo prazo acima assinalado, que proceda, junto à sua Organização Militar de vinculação, os documentos que comprovem a destinação do PCE. O não pronunciamento do interessado para regularização do CR e/ou do acervo, implicará na apreensão do PCE pela autoridade competente, que adotará as medidas legais cabíveis.
O artigo 68 do Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019, legislação citada na advertência do Exército, menciona que a pessoa física ou jurídica que tiver o registro cancelado tem o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado , para providenciar: “a destinação ao PCE, ou a autorização para a concessão de novo registro. Caso não ocorra a reguilarização o armamento poderá ser: “I – doado às instituições de segurança pública; ou II – destruído’… “.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar