Um sargento temporário da Aeronáutica conseguiu na Justiça o aceite do seu pedido de prorrogação do tempo de serviço nas Forças Armadas.
Segundo decisão tomada no dia 9 de dezembro de 2024 e divulgada nesta segunda-feira, 10 de fevereiro, pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), a Força Aérea havia indeferido o pedido do militar com o argumento de que ele já havia prestado serviços temporários em outros órgãos públicos e que, portanto, já havia alcançado o tempo limite de 8 anos previsto no edital convocatório.
Entretanto, ao analisar o caso, o relator e desembargador federal João Luiz de Sousa destacou que a Lei número 6.880/80 estabelece que o tempo de serviço nas Forças Armadas é contado a partir da data de ingresso em qualquer organização militar e que o tempo de serviço público anterior só pode ser utilizado para fins de aposentadoria e não para restringir o tempo de serviço temporário militar.
O magistrado também ressaltou que o tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder 10 anos, contínuos ou não, reforçando que a contagem deve se limitar ao tempo efetivamente prestado nas Forças Armadas, sem qualquer menção à inclusão de tempo de serviço público civil anterior.
De acordo com o TRF-1, agora caberá à Administração Militar decidir sobre o pedido com base em critérios de conveniência e oportunidade.