O PL 1182/2025, que trata de Golpe de Estado começou a tramitar no Senado Federal. Desde a redemocratização nunca se falou tanto e com tanta verve na grande mídia e nos meios acadêmicos sobre golpe de Estado. Na mesma semana em que iniciam os julgamentos dos acusados de terem planejado ou executado um golpe contra o Estado democrático brasileiro, surge uma luz no fim do túnel para quem já foi ou pode se condenado pelo Supremo Tribunal Federal.
O senador do MDB do Sergipe, Alessandro Vieira, propôs no Senado um projeto de lei que altera o Código Penal e pode beneficiar os réus dos ataques do 8 de Janeiro, mas sem prever anistia.
O que é o PL 1182/2025? Entenda a proposta do Senador Alessandro Vieira
O PL 1182/2025 modifica os dois artigos que tratam de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito previstos no Código.
O PL de Alessandro Vieira prevê alterar a redação dos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – o Código Penal – para criar formas privilegiadas dos crimes neles descritos, ensejando assim a “absorção do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito pelo de golpe de Estado, quando as condutas são praticadas concomitantemente, no mesmo contexto fático.”
Segundo a redação do PL 1182/2025, se o agente cometer o crime sob a influência de multidão em tumulto e praticar “apenas atos materiais, sem qualquer participação no planejamento ou financiamento do ato“, a pena seria de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Além disso, o projeto estabelece que, sob pena de nulidade processual, “a sentença ou acórdão condenatórios deverão descrever de forma individualizada a conduta do agente, bem como demonstrar o nexo causal entre sua ação ou omissão e o resultado ilícito, vedando-se a atribuição de responsabilidade multitudinária ou coletiva.“
O princípio da absorção: a base jurídica do PL 1182/2025
O Senador cita o princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, que é um princípio do Direito Penal que prevê que um crime absorve outro, quando este é o meio necessário para a sua realização.
Ele dá como exemplos os casos em que um sujeito danifica um cadeado para furtar um bem, falsifica um documento para praticar um estelionato ou invade uma casa para praticar roubo.
Segundo o propositor do PL 1182/2025, em tais situações respectivamente o crime de dano seria absorvido pelo de furto, o crime de falsidade ideológica seria absorvido pelo de estelionato , e o crime de violação de domicílio seria absorvido pelo de roubo.
Alessandro assevera que não há “sentido na soma das penas do crime-meio e do crime-fim”.
Golpe de Estado Privilegiado: como PL altera o Código Penal
A partir desse raciocínio, o senador do MDB erige a figura do “golpe de Estado privilegiado“.
Ele defende que “o golpe de Estado pressupõe a tentativa de deposição do governo constituído, enquanto a abolição do Estado Democrático de Direito pode ser perpetrada sem que haja esse intuito.“
Todavia, para o senador, o crime de abolição do Estado Democrático de Direito, quando a conduta é praticada com a intenção de depor o governo legitimamente eleito, “deve ser absorvido pelo crime de golpe de Estado”.
A consequência disso é que, nesse caso, não se aplicaria a regra do concurso material de crimes, com a soma das penas – o que, conforme entendimento de Alessandro Vieira, “pode gerar situação de evidente injustiça, em razão da desproporcionalidade entre a gravidade da conduta e a severidade da reprimenda penal.”
Impactos do PL: redução de pena para crimes concomitantes
Na justificativa do PL, o senador esclarece seu pensamento, e exemplifica a conduta.
“Se uma pessoa está decidida a invadir a sede de um dos Poderes para tentar, de modo violento ou valendo-se de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, ofendendo a soberania popular e o respeito aos direitos humanos, mas, para isso, tenha que depor, também de modo violento ou por meio de grave ameaça, o governo que foi legitimamente escolhido, ela não receberia uma dupla punição, mas apenas responderia pelo crime de golpe de Estado.”
Os dois crimes expostos acima têm pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão. Atualmente se aplicada a menor pena possível, no caso da prática de ambos ao mesmo tempo, a pessoa seria punida com 8 (oito) anos de reclusão.
Se o PL 1182/2025, sobre golpe de Estado, de Alessandro Vieira vier a ser aprovado, a pena cairia pela metade, ficando em 4 (quatro) anos.