O Superior Tribunal Militar (STM) negou um pedido de Habeas Corpus para um ex-soldado condenado por peculato-furto (um tipo de desvio de dinheiro público). A defesa queria aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando que o Ministério Público Militar (MPM) não ofereceu o benefício durante o processo, mesmo o réu sendo primário (não tinha antecedentes criminais) e tendo confessado o crime.
O STM, porém, manteve o entendimento de que o ANPP não se aplica à Justiça Militar. O ministro relator, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reforçou que o Código de Processo Penal (CPP) só vale subsidiariamente na Justiça Militar quando não houver regra específica no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e desde que não contrarie a essência do processo castrense.
Além disso, o STM lembrou que a Lei nº 13.964/2019, que criou o ANPP, não incluiu o benefício no CPPM, indicando que o legislador excluiu expressamente crimes militares da possibilidade de acordos.

Em 2022, o STM já havia consolidado essa posição na Súmula 18, e em 2024 reafirmou o entendimento em um julgamento de demandas repetitivas.
O ex-soldado, condenado a três anos de reclusão em regime aberto (atualmente em prisão domiciliar), continuará cumprindo a pena.
O STM foi claro: na Justiça Militar, nem o ANPP nem o “sursis” processual (outro benefício) podem ser usados em processos militares.