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A aposentadoria do Militar Temporário: como a legislação garante que as contribuições não se percam

por Raquel D'Ornellas
04/04/2025
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Procurado por muitos e visto como uma ótima oportunidade de ganhar um bom salário por um período médio de tempo, o serviço militar temporário oferece oportunidades anuais em diversas regiões do Brasil. O serviço chama a atenção pelos seus benefícios e salários. 

Entretanto, o serviço é por tempo limitado, e dúvidas relacionadas à aposentadoria dos militares temporários geram incertezas sobre a destinação dos valores recolhidos e aos direitos desses profissionais após o desligamento do serviço ativo.

O Militar temporário 

Militar temporário é aquele que presta o serviço militar por tempo máximo de até 8 anos, não havendo direito em prosseguir na carreira, ingressando nas Forças Armadas por ato obrigatório ou voluntário. O ato obrigatório seria o alistamento militar ao completar dezoito anos.

O militar temporário é recrutado para suprir necessidades temporárias. Isso inclui apoio em áreas específicas, como saúde e engenharia, reforço de efetivos ou suporte em operações militares de curta duração.

O que é a pensão militar? 

A pensão militar é um sistema de proteção social das forças armadas, destinado ao pagamento de pensões por morte e à remuneração na inatividade para os militares de carreira. Essa contribuição garante também o fundo público destinado à remuneração por inatividade. 

A pensão militar, obrigatória a todos os militares, é respaldada pela lei n. 3.765, de 04 de maio de 1960, que dispõe acerca das pensões militares. Até o ano de 2019, o percentual desta contribuição era de 7,5%. Após a Reforma da Previdência o percentual aumentou para 9,5% a partir de 2020, e 10,5% a partir de 2021.

Os militares temporários não possuem direito a aposentadoria por esse fundo, entretanto são obrigados a contribuir em seu tempo de serviço. 

Possibilidade de transferência para o INSS

Como o valor contribuído para a pensão militar poderia ser revertido para os militares temporários? Segundo o art. 27-A da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, após o licenciamento do militar temporário, os valores recolhidos para a pensão militar devem ser transferidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS. Leia na íntegra: 

“Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.”

Para requisitar a transferência o ex-militar temporário precisa ter em mãos um documento oficial que comprove o tempo de serviço cumprido, e levá-lo a um posto de atendimento do INSS, solicitando a averbação do tempo de serviço prestado. A averbação do tempo de serviço prestado é essencial para o militar temporário, pois garante que seu tempo de contribuição seja computado. 

Uma vez feita a transferência, o militar temporário tem direito de usufruir dos benefícios garantidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que cumpra o tempo de carência necessário, como por exemplo: 

  • Pensão por morte, 
  • Auxílio doença, 
  • Aposentadoria por invalidez, 
  • Salário maternidade, 
  • Auxílio reclusão, 
  • Aposentadoria por idade. 
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