Um 1º tenente reformado do Exército Brasileiro, afastado definitivamente do serviço militar por um problema degenerativo na coluna cervical, conseguiu manter os proventos mesmo depois de passar em concurso público e começar a trabalhar como cirurgião-dentista no Amazonas. O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a decisão favorável ao militar e derrubou a suspensão do pagamento.
A Administração Militar tentou revisar uma reforma concedida anos antes. Depois de descobrir que o oficial exercia atividade civil, o Exército instaurou uma sindicância, determinou nova inspeção de saúde e, diante do não comparecimento, suspendeu os proventos. A 2ª Turma do TRF-3 concluiu que a regra usada para justificar essa revisão havia sido criada somente em 2019 e não poderia atingir uma situação jurídica consolidada anteriormente.
Receba nossas notícias independente dos algorítimos das redes sociais, entre no nosso grupo agora
O processo registra que Alexandre Kamijo de Moraes entrou no Exército em 28 de fevereiro de 2001. Além do trabalho como cirurgião-dentista, cumpria atividades militares como teste de aptidão física, treinamento físico, marchas, formaturas e missões internas e externas. Com o passar do tempo, surgiram dores nos ombros, escápula e região cervical, até o diagnóstico de protrusão de disco cervical.
Reforma veio após problema na coluna, mas incapacidade foi reconhecida para o serviço militar
A condição de saúde levou à conclusão de que ele estava definitivamente incapaz para o serviço militar. A reforma foi implementada por decisão judicial, com remuneração integral no posto de 1º tenente. A decisão que concedeu a reforma vinculou a incapacidade às exigências da carreira militar, sem reconhecer invalidez total para qualquer profissão.
Em 26 de novembro de 2013, o militar reformado foi aprovado em concurso público e assumiu um cargo de cirurgião-dentista na Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas. Nos autos, ele afirmou que trabalhava em regime de plantão, cerca de seis ou sete dias por mês, somando aproximadamente 80 horas mensais. Também alegou que os atendimentos não exigiam o mesmo esforço físico das funções que desempenhava no Exército.
A atividade civil levou a Administração Militar a abrir uma revisão. Em 2 de dezembro de 2020, o Comando da 2ª Região Militar instaurou sindicância para apurar possível dano ao erário, eventual má-fé, possíveis infrações contra a Administração Militar e a própria possibilidade de cassação da reforma. O procedimento avançou para uma inspeção de saúde destinada a verificar se ainda existiam as condições que haviam levado o oficial à inatividade.
Falta à inspeção levou à suspensão dos proventos e abriu disputa com o Exército
Segundo o processo, o militar foi chamado para participar da revisão, mas não compareceu aos atos administrativos. A Administração então determinou a suspensão dos proventos até que ele se apresentasse para a inspeção médica. O caso entrou no Judiciário por meio de mandado de segurança, com pedido para anular a revisão e restabelecer o pagamento.
A União defendeu a legalidade da convocação. A argumentação se apoiava nas regras criadas pela Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares. A nova legislação incluiu o artigo 112-A, autorizando a Administração Militar a convocar reformados por incapacidade definitiva ou invalidez para revisar as condições que justificaram a reforma. O dispositivo também prevê suspensão da remuneração quando o convocado não se submete à inspeção de saúde.
Em 2021, o Decreto nº 10.750 regulamentou esse procedimento. O texto permite a convocação, inclusive quando existirem indícios de atividade incompatível com o estado de saúde que sustentou a reforma. Também estabelece que o militar que não atender à convocação pode ter os proventos suspensos até a realização de nova inspeção.
A incapacidade surgiu antes da mudança legislativa e a reforma foi reconhecida judicialmente sob a redação anterior do Estatuto dos Militares. Para o TRF-3, as alterações de 2019 não poderiam ser usadas para reabrir aquele caso com novas exigências.
TRF-3 separou incapacidade militar de invalidez para qualquer profissão
A sentença de primeira instância já havia considerado ilegal a revisão. O juízo apontou que o militar fora reformado porque não podia continuar nas atividades militares, marcadas por esforço físico, treinamento e outras exigências da carreira. O fato de conseguir exercer uma profissão civil compatível com sua condição de saúde não anulava automaticamente o fundamento que havia levado à reforma.
A União recorreu, mas a 2ª Turma do TRF-3 manteve o entendimento. O julgamento ocorreu em 29 de junho de 2026, sob relatoria da desembargadora federal Audrey Gasparini. Por unanimidade, os magistrados negaram provimento à apelação e preservaram a decisão que havia anulado a revisão administrativa e determinado a retomada dos pagamentos.
O acórdão citou o artigo 157 do Estatuto dos Militares, usado pela Corte para sustentar que alterações posteriores não alcançam situações definidas sob o regime anterior. Também apontou precedentes do próprio TRF-3 e de tribunais superiores segundo os quais a legislação aplicável à reforma deve observar a época do fato que gerou a incapacidade.
A Corte também rejeitou a ideia de que a atividade civil, isoladamente, demonstrava recuperação para o serviço militar. A decisão anterior havia registrado que o problema de coluna tornava o oficial incapaz para as funções militares, sem declarar impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. A profissão de dentista exercida no Amazonas foi considerada compatível com essa distinção.
Pagamento foi restabelecido, mas valores anteriores seguem outra via judicial
Com a derrota da União no recurso, permaneceu válida a ordem para restabelecer os proventos da reforma. O pagamento foi reconhecido a partir do ajuizamento do mandado de segurança. Valores anteriores a essa data não foram incluídos no efeito financeiro da ação e, conforme o julgamento, devem ser buscados por meio de cobrança judicial própria.
A regra atual de revisão de reformas militares continua prevista no Estatuto dos Militares e no Decreto nº 10.750/2021. No processo julgado, o TRF-3 considerou a incapacidade surgida antes da Lei nº 13.954/2019, a reforma reconhecida judicialmente sob a legislação anterior e a limitação específica para o serviço militar.
Em processos semelhantes, a data do problema de saúde, o fundamento usado na reforma e o alcance da incapacidade podem definir qual legislação será aplicada. Uma atividade civil exercida anos depois também pode levar a sindicância, revisão administrativa e disputa judicial sobre a continuidade dos proventos.