Um candidato ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte sofreu um novo revés judicial depois de tentar garantir o direito de apresentar sua formação universitária somente na posse. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso, mantendo em vigor o entendimento que exige a comprovação já na matrícula.
A decisão foi tomada pela Primeira Seção do STJ em 7 de outubro de 2026 e publicada oficialmente no dia 15. O julgamento, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, terminou por unanimidade e envolve o concurso para oficiais realizado em 2022.
O caso expõe uma diferença importante entre concursos públicos tradicionais e carreiras militares: o momento em que o candidato passa a integrar a corporação pode determinar quando deverá comprovar sua escolaridade.
Candidato tentou apresentar diploma somente na posse, mas perdeu disputa no Tribunal de Justiça
A controvérsia começou quando o candidato questionou judicialmente as regras do concurso da PM potiguar, argumentando que a formação universitária deveria ser comprovada somente no momento da posse definitiva.
O candidato havia conseguido uma decisão favorável na primeira instância. Entretanto, o Estado do Rio Grande do Norte recorreu, e o Tribunal de Justiça estadual (TJRN) reformou o entendimento, considerando válida a exigência antecipada.
A discussão também foi analisada em um Incidente de Assunção de Competência (IAC), utilizado para uniformizar entendimentos judiciais sobre questões relevantes.
Diante da decisão desfavorável, o candidato apresentou recurso especial ao STJ. Entretanto, o tribunal superior concluiu que não poderia reexaminar a controvérsia pelas vias utilizadas.
Concurso oferecia 132 vagas e exigia bacharelado em Direito antes do curso de formação
O Edital nº 02/2022 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, publicado em 1º de julho de 2022, oferecia 132 vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais.
Uma das condições estabelecidas era a conclusão do bacharelado em Direito, devidamente reconhecido pelas autoridades educacionais.
O documento permitia comprovar a conclusão mediante diploma, certificado ou declaração acompanhada do histórico escolar. Portanto, a exigência não se limitava à apresentação física de um diploma universitário.
Além disso, o edital previa a entrega de documentação comprobatória durante a investigação social, uma das etapas do concurso. Isso impedia que candidatos sem a graduação concluída simplesmente deixassem a comprovação para depois da formação militar.
Por que a matrícula no curso de oficiais foi considerada ingresso na carreira militar?
A principal justificativa apresentada pelo TJRN está na Lei Estadual nº 4.630/1976, que disciplina a carreira policial militar no Rio Grande do Norte.
Segundo essa legislação, os alunos dos órgãos de formação são considerados militares da ativa. A norma também estabelece que o ingresso na corporação ocorre a partir da data determinada na portaria de matrícula.
Receba nossas notícias independentemente dos algorítimos das redes sociais, entre no nosso grupo agora
Na interpretação adotada pela Justiça estadual, isso significa que o candidato não estaria apenas iniciando uma etapa de seleção, mas efetivamente ingressando na estrutura militar.
Dessa forma, a exigência de escolaridade no início do curso não representaria uma antecipação indevida, pois a matrícula já produziria efeitos jurídicos relacionados à condição militar.
Esse entendimento foi determinante para a decisão estadual que permaneceu em vigor após o julgamento no STJ.
Súmula do próprio STJ estabelece que diploma deve ser exigido na posse
A argumentação do candidato se apoiava na Súmula 266 do STJ, segundo a qual, em regra, o diploma ou a habilitação necessária ao exercício de um cargo público deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso.
A aplicação desse entendimento permitiria, em determinadas situações, que um candidato participasse das etapas seletivas enquanto concluísse sua graduação.
Entretanto, o TJRN considerou que as particularidades da carreira militar estadual justificavam uma interpretação diferente, especialmente porque a matrícula no curso de formação já caracteriza o ingresso na corporação.
O conflito entre essa interpretação e a orientação geral da Súmula 266 chegou ao STJ, mas não resultou em uma revisão do entendimento estadual.
STJ aponta obstáculos jurídicos e decide não analisar o mérito da exigência
No acórdão publicado em 15 de outubro de 2026, a Primeira Seção identificou obstáculos que impediam a análise da controvérsia por meio do recurso especial.
O primeiro envolve a legislação estadual: o STJ não pode utilizar essa modalidade de recurso para reinterpretar livremente normas locais que fundamentaram a decisão do TJRN.
Outro obstáculo estava no pedido de modulação dos efeitos da decisão, formulado para tentar limitar suas consequências. Segundo o tribunal, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
A Procuradoria-Geral da República também havia se manifestado contrariamente ao recurso, sustentando que as particularidades da carreira militar justificavam a comprovação da escolaridade na matrícula.
Assim, o STJ não decidiu novamente se a exigência estadual era correta em todos os seus aspectos. O resultado foi o não conhecimento do recurso, preservando a decisão anterior.
Nova lei federal de 2023 estabelece regras que não foram aplicadas ao concurso de 2022
Um ponto fundamental do julgamento envolve a Lei Federal nº 14.751/2023, conhecida como Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
O artigo 13, inciso IX, estabelece a comprovação da escolaridade superior na data de admissão, incorporação ou formatura, conforme as disposições da própria lei e da legislação estadual.
Entretanto, essa legislação entrou em vigor em dezembro de 2023, depois da abertura e das principais etapas do concurso analisado.
Por essa razão, o STJ entendeu que a lei federal posterior não poderia ser utilizada para invalidar as regras que disciplinaram aquele certame.
O tribunal também esclareceu expressamente que o julgamento não estabelece orientação para concursos públicos realizados após a entrada em vigor da Lei 14.751/2023.
O que a decisão significa para candidatos aos próximos concursos policiais militares?
Para o candidato envolvido no processo, o resultado representa a manutenção do entendimento desfavorável do TJRN, sem que o STJ tenha acolhido seu pedido de revisão.
Para outros interessados na carreira militar, o julgamento reforça a importância de verificar não apenas a escolaridade exigida, mas também o momento previsto para sua comprovação.
A decisão não significa que todos os concursos policiais militares do Brasil devam exigir graduação concluída na matrícula. Os certames posteriores à legislação federal de 2023 precisam ser examinados conforme suas regras específicas.
O acórdão também não informa, por si só, a situação administrativa atual do candidato ou estabelece uma nova exclusão determinada pelo STJ.
O fato concreto é que, em outubro de 2026, o tribunal superior encerrou essa análise recursal sem modificar a exigência aplicada ao concurso de oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte de 2022.