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STF retoma julgamento sobre reforma de militar com HIV assintomático e expõe decisão que pode preservar benefício após recurso da União

Felipe Alves da Silva
Por Felipe Alves da Silva 30/10/2026 às 11:13
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STF retoma julgamento sobre reforma de militar com HIV assintomático e expõe decisão que pode preservar benefício após recurso da União
STF retoma julgamento sobre reforma de militar com HIV e discute comprovação da incapacidade definitiva, proventos e preservação de benefício reconhecido judicialmente.

Tema 1.310 discute a exigência de incapacidade definitiva para concessão da reforma. Divergência de Flávio Dino destaca que o benefício de um militar temporário já havia sido reconhecido pelo TRF-4, sem recurso da União contra esse ponto da decisão.

A reforma de militar com HIV assintomático voltou ao centro das discussões do Supremo Tribunal Federal (STF) em 28 de outubro de 2026. O julgamento envolve uma questão que pode mudar o destino de benefícios solicitados à Justiça: o diagnóstico do vírus, sem manifestação de sintomas, é suficiente para garantir a passagem definitiva à inatividade remunerada ou o militar precisa comprovar incapacidade para o serviço?

O processo também expôs uma particularidade com consequências financeiras para o beneficiário. Mesmo defendendo critérios mais rigorosos para a concessão da reforma, o ministro Flávio Dino considerou que a União não poderia desfazer o benefício reconhecido ao autor da ação, porque deixou de recorrer da decisão judicial que havia assegurado esse direito.

Segundo reportagem publicada pelo Migalhas em 29 de outubro, a sessão presencial foi dedicada à sustentação oral da Advocacia-Geral da União (AGU). A discussão integra o Tema 1.310 da repercussão geral, que trata das regras anteriores à Lei nº 13.954/2019.

Militar foi diagnosticado com HIV em 2015, licenciado em 2016 e recorreu à Justiça para obter reforma

A disputa começou com a trajetória de um militar temporário que ingressou no serviço em 2009 e recebeu diagnóstico de HIV em 2015.

Após solicitar administrativamente sua reforma, passou por inspeções de saúde. Em 2016, acabou licenciado do Exército Brasileiro.

O militar procurou a Justiça para anular o desligamento, conseguir sua reintegração e obter a reforma remunerada. Também pretendia que seus proventos fossem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.

Em primeira instância, seus pedidos foram rejeitados.

A situação mudou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu o direito à reforma, mas determinou que os proventos fossem calculados conforme o grau hierárquico ocupado pelo militar na ativa.

O reconhecimento do benefício representou uma vitória importante. A disputa financeira, entretanto, continuou: o militar buscava receber valores calculados por referência a um grau superior.

STJ reconheceu direito à reforma mesmo sem sintomas, mas estabeleceu uma condição para proventos maiores

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.088.

Naquela ocasião, a Primeira Seção estabeleceu que militares de carreira diagnosticados com HIV e militares temporários abrangidos pelas regras anteriores à mudança legislativa de 2019 têm direito à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença.

A decisão fez uma distinção fundamental entre receber a reforma e ter os proventos calculados pelo grau hierárquico superior.

Pelo entendimento do STJ, o pagamento com base no soldo superior depende da demonstração de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

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Isso significa que duas situações jurídicas precisam ser examinadas separadamente:

  • Reforma por incapacidade definitiva: reconhecimento do direito à passagem para a inatividade remunerada.
  • Proventos pelo grau hierárquico superior: cálculo mais favorável, condicionado à comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Essa diferença é central para compreender o processo. O reconhecimento da reforma não significa, automaticamente, autorização para receber uma remuneração calculada sobre um grau hierárquico superior.

Flávio Dino apontou que a União deixou de recorrer contra a concessão da reforma

No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, defendeu que o diagnóstico de HIV, isoladamente, não deveria resultar em reforma automática.

Cristiano Zanin acompanhou esse entendimento.

A divergência parcial surgiu com Flávio Dino, que concordou com a necessidade de comprovação da incapacidade definitiva, mas identificou um obstáculo processual à pretensão da União.

O TRF-4 já havia reconhecido o direito do militar à reforma com proventos correspondentes ao grau ocupado na ativa. A União não recorreu desse ponto da decisão.

Para Dino, essa circunstância impedia que o benefício fosse novamente discutido no processo, em razão da preclusão e da coisa julgada parcial.

No julgamento virtual realizado em março de 2025, a divergência recebeu o apoio de outros ministros. Dino propôs que a incapacidade definitiva fosse demonstrada por inspeção de saúde homologada por Junta Superior de Saúde.

A consequência prática é relevante: o Supremo pode discutir quais requisitos devem orientar novos pedidos de reforma sem necessariamente retirar um benefício que já esteja protegido por uma decisão judicial consolidada.

Não se trata de uma proteção automática a todas as reformas anteriormente concedidas. O argumento depende da situação processual de cada benefício, especialmente da existência de decisão definitiva sobre o direito reconhecido.

Junta Superior de Saúde passa ao centro da discussão sobre incapacidade definitiva

A avaliação médico-pericial é um dos principais pontos do debate.

Durante a sustentação oral, a AGU argumentou que viver com HIV não significa, necessariamente, estar incapacitado para o exercício de atividades profissionais.

Segundo a União, as avaliações devem considerar as condições clínicas individuais, a resposta ao tratamento, as possíveis comorbidades e as atribuições efetivamente desempenhadas pelo militar.

A posição apresentada pelo governo também diferencia funções que exigem condições físicas específicas, como paraquedismo e operações especiais, das demais atividades que podem continuar sendo exercidas por profissionais clinicamente aptos.

A proposta debatida no Supremo exige a demonstração da incapacidade definitiva, mediante inspeção de saúde homologada por Junta Superior de Saúde.

Para os militares que buscam a reforma, o ponto decisivo deixa de ser exclusivamente a confirmação do diagnóstico e passa a envolver a prova médica da incapacidade exigida pelo regime jurídico aplicável.

A discussão tem uma dimensão que ultrapassa o benefício financeiro. Uma reforma concedida sem incapacidade efetiva pode afastar definitivamente um profissional que ainda possui condições de trabalhar. Por outro lado, negar o benefício quando existe incapacidade comprovada pode comprometer a proteção econômica de quem já não consegue exercer o serviço.

Lei de 2019 também diferencia os direitos de militares temporários

O Tema 1.310 examina especificamente a controvérsia relacionada às regras anteriores à Lei nº 13.954/2019.

Essa delimitação importa porque o regime jurídico dos militares temporários sofreu alterações.

Na sustentação oral, a União defendeu que, sob as regras posteriores à mudança legislativa, a reforma dos temporários deve observar a exigência de invalidez permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses legais específicas relacionadas a determinadas incapacidades decorrentes do serviço.

O argumento apresentado pela AGU procura afastar a presunção de incapacidade baseada somente na infecção pelo HIV.

A definição dos requisitos também influencia a análise dos pedidos administrativos e judiciais, incluindo a documentação médica, a conclusão das inspeções de saúde e o enquadramento legal de cada militar.

O que falta para o STF concluir o Tema 1.310 e definir o futuro das reformas?

A discussão voltou ao plenário presencial depois da formação de maioria no julgamento virtual de março de 2025 e do pedido de destaque formulado por Alexandre de Moraes.

A reportagem do Migalhas informa que a sessão de 28 de outubro foi dedicada à manifestação da União, sem registrar a conclusão definitiva do mérito ou a fixação final de uma tese de repercussão geral.

O julgamento deverá definir como a comprovação da incapacidade definitiva será exigida nos processos abrangidos pelo Tema 1.310.

Também permanece relevante a distinção entre a concessão da reforma e o direito aos proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior.

No caso que originou a controvérsia, um detalhe processual assumiu importância decisiva: a ausência de recurso da União contra a concessão da reforma reconhecida pelo TRF-4.

É esse ponto que pode preservar o benefício do militar mesmo diante de uma interpretação mais restritiva sobre a concessão de novas reformas.

A definição final do Supremo será acompanhada por militares que aguardam reconhecimento administrativo ou judicial do benefício, especialmente aqueles cujos pedidos envolvem incapacidade definitiva, inspeções de saúde e regras anteriores à reforma legislativa de 2019.

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