Bolsonaro SANCIONA lei. Condutor flagrado em crime de receptação ou contrabando perde carteira de habilitação
Bolsonaro sanciona e Moro assina embaixo, como Ministro da Justiça. Condutor flagrado em crime de receptação ou contrabando perde carteira de habilitação
“O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, … terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
O Presidente e o Ministro da justiça vetaram os artigos que previam a cassação a punição para as empresas proprietárias dos veículos envolvidos nos crimes.
Artigos VETADOS: Art. 3º Na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas deverá ser afixada advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os
seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!”.
Art. 4º O caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLIII: “Art. 10. …………….. XLIII – deixar de afixar advertência escrita, de forma legível e ostensiva, de que é crime vender cigarros e bebidas contrabandeadas e/ou falsificadas. Pena – advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa……”(NR) Art. 5º A pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos oriundos de furto, roubo, descaminho ou contrabando ou produtos falsificados perderá sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), assegurados o contraditório e a ampla
defesa em processo administrativo. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de novo
registro no CNPJ, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com aquela pessoa jurídica que tiver perdido sua inscrição no CNPJ na forma do caput deste artigo.
Documento aprovado e publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:
“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
- 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO – SÉRGIO MORO