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“EGOÍSTA” – Exército obtém anulação de matrícula no CHQAO alegando necessidade de movimentação do MILITAR

por Sociedade Militar
09/09/2019
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“EGOISTA” – Exército obtém anulação de matrícula no CHQAO alegando necessidade de movimentação do MILITAR

Um agravo de instrumento bem sucedido protocolado pela AGU em favor da Fora Terrestre, derrubando uma matrícula no CHQAO obtida por meio de liminar pelo subtenente R.N.D., indica que a força terrestre alega que os militares têm que estar em condições de ser movimentados para matrícula no curso

“Há, desta forma, previsão expressa de que não poderão realizar cursos ou estágios os militares que estejam na situação não disponíveis para movimentação“

Militar que entrou em contato com a Revista Sociedade Militar conta que não há qualquer lógica nesse tipo de impedimento na medida em que o CHQAO é um curso realizado a distância, onde o militar, na própria OM em que serve, acessa a internet e acompanha os conteúdos ministrados.

Alega o MILITAR também que não entende o motivo da força terrestre falar em “legalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade, faz-se indispensável que os investimentos realizados pela Administração Militar sejam bem utilizados… ” ao mesmo tempo em que ministra cursos de atualização do Quadro Auxiliar de Oficiais para militares que em menos de um ano serão transferidos para a reserva remunerada. Na denúncia recebida recebemos a lista dos últimos concluintes do CAQAO, realmente são todos capitães e – segundo a fonte – vários devem ir para a reserva nos próximos meses.

“… qual a lógica de ministrar esse curso para esses caras? Só conceder os 73% previsto no PL?”, pergunta.

Na decisão favorável ao Exército Brasileiro a desembargadora MARGA INGE BARTH TESSLER disse: “A alegação de que não haveria prejuízo ao Exército em permitir sua matrícula no CHQAO só se sustenta sob a ótica egoísta e individual do demandante, que enxerga no CHQAO uma oportunidade de … progredir na carreira e obter aumento salarial” e

“Como o agravado apresenta restrição de movimentação por decisão administrativa, por expressa disposição de norma administrativa, não pode se candidatar a cursos ou estágios. A considerar, ainda, como bem afirmado pela agravante, que o deferimento da liminar na hipótese está a ferir a isonomia e o direito de outros eventuais candidatos … Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.”

Revista Sociedade Militar

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