O Exército foi obrigado a reformar provisoriamente soldado que lesionou o ombro durante ato de serviço em 2004. Segundo o autor do processo, o Exército o considerou apto para o serviço “apenas para possibilitar a sua exclusão da carreira militar”.
“PORTARIA Nº 143 – SVP 11, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, por meio da Portaria nº 302-DGP/C Ex, de 30 de novembro de 2021 e de acordo com o Art. 7º do Decreto nº 10.750, de 19 de julho de 2021, de acordo com o Art. 104, inciso III do Art 108, Art. 109, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e tendo em vista o cumprimento de decisão provisória, proferida nos autos do Processo nº 0007356-46.2012.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível da SJDF, resolve:
1. REFORMAR PROVISORIAMENTE a contar de 21 de setembro de 2007, o Sd ALAN ALVES BARBOSA (Idt 073302094104) CPF nº 013.448.121-63, com os proventos da remuneração com base no soldo de Soldado, de acordo com os incisos II do Art 104, III do Art 108 e Art 109, todos da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, conforme decisão judicial.
2. CONCEDER o benefício de isenção do imposto de renda, previsto no inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 a contar de 21 de setembro de 2007.
GEN BDA RICARDO DE CASTRO TROVIZO”
O Processo
Segundo arquivo do processo publicado no site do TRF1, o autor, narra, em síntese, que:
i) foi incorporado às fileiras militares, em agosto de 2003, para fins de prestação do serviço militar obrigatório;
ii) após ter sido engajado e reengajado sucessivas vezes, sofreu acidente em ato de serviço, vindo a lesionar o ombro em maio de 2004;
iii) não foi afastado das atividades militares, pelo que, no ano de 2006, agravou-se a dor crônica no braço direito e foi considerado temporariamente incapaz para o serviço do exército;
iv) somente foi incluído na condição de adido em julho de 2007 e, após realizar tratamento médico, a Junta Médica Militar o considerou apto para o serviço; contudo, o ato somente foi executado para possibilitar a sua exclusão da carreira militar;
v) o seu licenciamento é ilegal porquanto perdura a necessidade de tratamento médico, o que exige a sua reintegração, na condição de militar da ativa, até a recuperação da saúde.
Improcedente
Em 2017, a Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF, Luciana Raquel Tolentino de Moura, julgou improcedente os pedidos feitos pela parte autora do processo, alegando que:
“Não há elementos de convicção robustos que indiquem a sua inaptidão para o exercício das atividades e, com isso, demonstrem a ilegalidade do licenciamento ocorrido no dia 27/09/2007 (fl. 48).
Isso porque, após o sinistro, ocorrido em 17/05/2004 (fl. 40), o soldado foi submetido a exames médicos e considerado apto para o trabalho, como se vê da folha de alterações (fls. 41 e 42), somente vindo a apresentar outros sintomas dois anos depois da derrapagem, ou seja, durante todo esse tempo, conseguiu exercer as suas atribuições e cumprir com o dever militar.“
O processo ainda está em trâmite na 7ª Vara Federal Cível da SJDF e a decisão atual é apenas provisória.