Trabalhar em alto-mar é desafiador, mas ninguém deveria sacrificar a saúde sem o devido reconhecimento. Esse foi o argumento central que levou um marinheiro mercante a vencer uma batalha judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Condições insalubres e comprovação documental
Nos autos do processo, o autor demonstrou exposição habitual a agentes físicos e químicos nocivos, como vapores de hidrocarbonetos e chumbo tetraetila. A documentação apresentada pela empresa empregadora e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) foi essencial para comprovar os riscos ocupacionais associados à atividade marítima.
Argumentação do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a concessão do benefício com efeitos retroativos, argumentando que o marinheiro não havia atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente na data do requerimento administrativo.
Decisão e fundamentação
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a análise do tempo de serviço especial deve ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do serviço. O magistrado citou jurisprudência consolidada que permite a conversão do tempo especial em comum mesmo após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, desde que comprovada a exposição a condições insalubres.
O relator enfatizou que, ao considerar o período de atividade insalubre e o coeficiente de conversão aplicável, o autor superou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Resultado final
Com base na análise dos documentos e na legislação aplicável, o TRF1 concluiu que o marinheiro tinha direito à aposentadoria especial. Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação do INSS e manteve a decisão favorável ao trabalhador.
Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900
Data do julgamento: 11 a 19/11/2024