RSM - Revista Sociedade Militar
  • Página Inicial
  • Últimas Notícias
  • Forças Armadas
  • Defesa e Segurança
  • Setores Estratégicos
  • Concursos e Cursos
  • Gente e Cultura
RSM - Revista Sociedade Militar
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Início Gente e Cultura

Decreto sobre identificação MILITAR – DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

por Sociedade Militar
22/09/2015
A A

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

 

Vigência

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto tem por objeto:

I – a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

II – o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III – o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 3o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1o  Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2o  Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3o  O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.

Art. 5o  Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4o,caput e § 1o.

Art. 6o  O documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único.  O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8o  Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9o  Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.

Art. 10.  Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.

Art.  11.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 12.  Ficam revogados:

I – o Decreto no 34.155, de 12 de outubro de 1953; e

II – o Decreto no 93.703, de 11 de dezembro de 1986.

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo

Ver Comentários

Artigos recentes

  • Chocado com o estado dos alojamentos nos quartéis dos EUA!: péssimas condições para os soldados geram reação dura do Secretário da Marinha dos EUA 01/06/2025
  • Ingresso como major, sem concurso e até 63 anos de idade: vagas para a Força Aérea direto como oficial superior 31/05/2025
  • Megaoperação da Força Aérea na Amazônia deve levar até 1.000 atendimentos médicos por dia para população ribeirinha 31/05/2025
  • A canibalização! O que acontece dentro do maior cemitério de aviões do planeta “The Boneyard” 31/05/2025
  • Administração e TI lideram vagas para concurso da Marinha: salário inicia com R$ 4 mil e ao final da carreira pode chegar até R$ 15 mil 31/05/2025
  • Braga Netto luta pela liberdade: defesa do oficial argumenta que não há mais sustentação para a prisão preventiva 30/05/2025
  • Fracasso no coração nuclear dos EUA: programa Sentinel afunda em caos técnico e país enfrenta colapso bilionário em projeto de mísseis intercontinentais 30/05/2025
  • Submarino Timbira S-32 da Marinha do Brasil: legado de operações estratégicas, autonomia prolongada e defesa silenciosa no Atlântico Sul 30/05/2025
  • Embarcação com 500 quilos de lagostas é apreendida pela Marinha do Brasil 30/05/2025
  • Concurso da Polícia Federal: onde os aprovados irão trabalhar? Saiba como serão divididas as vagas! Inscrições já estão abertas 30/05/2025
  • Sobre nós
  • Contato
  • Anuncie
  • Política de Privacidade e Cookies
- Informações sobre artigos, denúncias, e erros: WhatsApp 21 96455 7653 não atendemos ligação.(Só whatsapp / texto) - Contato comercial/publicidade/urgências: 21 98106 2723 e [email protected]
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Conteúdo Membros
  • Últimas Notícias
  • Forças Armadas
  • Concursos e Cursos
  • Defesa e Segurança
  • Setores Estratégicos
  • Gente e Cultura
  • Autores
    • Editor / Robson
    • JB REIS
    • Jefferson
    • Raquel D´Ornellas
    • Rafael Cavacchini
    • Anna Munhoz
    • Campos
    • Sérvulo Pimentel
    • Noel Budeguer
    • Rodrigues
    • Colaboradores
  • Sobre nós
  • Anuncie
  • Contato
  • Entrar

Revista Sociedade Militar, todos os direitos reservados.