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Tribunal mantém condenação de soldado flagrado com maconha em quartel

por Sociedade Militar
21/07/2013
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Tribunal mantém condenação de soldado flagrado com maconha em quartel.

Atualmente no Brasil ninguém mais pode ser preso por porte de drogas para consumo próprio. Porém, em círculos castrenses essa regra ainda não é válida. A norma usada pelos militares baseia-se na premissa de que o militar eventualmente manuseia armas e equipamentos que jamais poderiam ser sequer tocados por quem não está mentalmente saudável.

Por unanimidade de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a condenação de soldado do Exército por posse de entorpecente em local sujeito à administração militar. O crime está previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. A pena é de um ano de reclusão. O militar havia sido condenado em primeira instância pela Auditoria de Campo Grande (MS) e recebeu o benefício da suspensão condicional da pena por dois anos.

O soldado foi flagrado durante revista no quartel com 126 gramas de uma substância que, posteriormente, laudo pericial confirmou ser maconha. Ele confessou que é usuário da droga desde os trezes anos de idade e que a quantidade apreendida daria para 40 dias de consumo. A defesa pediu a absolvição do acusado, com base no princípio da insignificância e considerou a conduta do réu não provocou lesão às Forças Armadas.

De acordo com o ministro Cleonilson Nicácio Silva, relator do processo, a sentença deveria ser mantida, já que a autoria e a materialidade do delito e a culpabilidade do acusado ficaram comprovadas . “É inegável a altíssima reprovabilidade da conduta, uma vez que esses crimes apresentam potencialidade lesiva na medida em que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como granada e armas de fogo colocando em risco a integridade do próprio acusado e de terceiros”.

Ele ressaltou que para se configurar o crime de uso, posse ou tráfico de substância entorpecente, previstos no artigo 290 do CPM, não é necessária a comprovação de resultado lesivo. “Na seara militar, a potencial lesividade da substância é bastante para poder incriminar o seu possuidor. O simples recebimento e introdução de tóxico dentro do quartel já é conduta de alto risco”. Além disso, o ministro Nicácio ressaltou que é farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de droga em quartéis.

https://sociedademilitar.com.br  – dados de Superior Tribunal Militar.

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