Deputados começam a resolver os problemas do RIO – Cachorros, gatos, tarântulas e cobras podem ganhar direito a viajar de ÔNIBUS, TRÊM e METRÔ na cidade “maravilhosa”
Deputados começam a resolver os problemas do RIO – Cachorros, gatos, tarântulas e cobras podem ganhar direito a viajar de ÔNIBUS, TRÊM e METRÔ na cidade “maravilhosa”
Quotidiano / ação legislativa – Brasil – Definitivamente com essa nova legislatura o RIO DE JANEIRO vai mudar, certamente a cidade vai assumir de novo os perfis da tão exaltada cidade maravilhosa.
Uma das medidas importantíssimas que certamente ajudarão o RIO a juntar os cacos e ter de volta seu status ha muito perdido é a lei que permitirá que proprietários de animais domésticos transportem seus bichos em ônibus, trens e metrô. Lembrando aqui que animais domésticos podem ser cachorros, gatos, cobras, porcos, pássaros, lagartos, peixe, tartaruga, ratos, tarântulas e todos os animais que legalmente podem ser criados dentro de uma casa
A norma é completa, os passageiros não precisam se preocupar. O transporte está limitado a “apenas” 4 animais por coletivo e eles tem que estar – nas palavras do deputado Renato Cozzolino, autor da lei – “devidamente asseados e limpos”. Quanto a isso os cariocas podem ficar tranquilos, certamente haverá um inspetor capacitado para isso em cada coletivo.
Ou o motorista, ou a motorista com toda certeza, aptos que são em veterinária e higiene animal, vão examinar os vários tipos de bichos, incluindo as cobras ou mesmo as tarântulas para atestar que os animaizinhos estão limpinhos e cheirosos, com condições de higiene para não oferecer risco aos passageiros.
Mas, o deputado vai mais longe em sua belíssima norma, diz ainda que o animal não poderá fazer ruídos excessivos. Sem explicar – é claro – o valor em decibéis do que seria excessivo. Motoristas do Rio estão já fartos de reclamações contra pessoas que ouvem funk altíssimo no celular e não vão se importar de ter que mandar cachorros calar a boca ou papagaios parar de falar.
O animal deverá apresentar uma carteira de vacinação e o motorista – é claro – terá que entender de vacinação animal para ter condições de examinar o documento.
Os coletivos do RIO realmente estão em ótima situação, todos com ar condicionado e sempre com lugares vazios onde poderão ser acomodados os quatro animais.
Idosos e gestantes pra conseguir se assentar quase tem que saiu no pau para arrumar um jovem que se levante. Se houver uma gaiola, quem levanta pra gestante sentar, a gaiola do passarinho ou o jovem? É Mais uma coisa para o motorista – que também agora é cobrador e em breve será agente de zoonoses – resolver ali “in loco”.
Lembrando que uma gaiola por exemplo, ocupa obviamente o lugar de uma pessoa, mas não poderá ser cobrado qualquer acréscimo pela empresa transportadora.
EMENTA:
AUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE, ACOMPANHADOS POR SEUS RESPONSÁVEIS, NOS MEIOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTES POR ÕNIBUS, METROVIÁRIO – METRÔ – RIO E TRENS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RENATO COZZOLINO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do sistema de transportes público, por ônibus, metroviário, e de trens urbanos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 31 da Lei 4808, de 04 de julho de 2006.
§ 1º. Para efeitos desta lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem peso corporal de até 10 kg (dez quilos ).
§ 2º. O direito assegurado pela presente lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobranca de passagem adicional para o transporte do animal de pequeno porte.
Art. 2º. Para usufruir do direito de transporte de que trata esta lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia, nos termos do art. 9º da Lei 4808, de 04 de julho de 2006.
Art. 3º. O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do sistema de transporte a que se refere o art. 1º.
Art. 4º. O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I – que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
II – havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na estação mais próxima;
III – o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
§ 1º. Caso o animal passe a emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, ao proprietário deverá ser solicitado o desembarque na estação mais próxima.
§ 2º. A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 5º. O transporte fica limitado a 4 (quatro) animais por ônibus ou vagão, por viagem.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Estadual