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Comandante do Exército aprova normas do AUXÍLIO EMERGENCIAL a ser concedido para militares que estejam em situação de desequilíbrio econômico. O limite é de 6X o soldo de 2º tenente (aproximadamente 43 mil reais)

by Sociedade Militar
30/04/2022
in Forças Armadas, Notícias
Reading Time: 3min read
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Exército publica a Portaria 1.724, de 18 de abril de 2022, com regras e instruções sobre AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO para militares da ativa, reserva e reformados que estejam em situação de desequilíbrio econômico. O documento revoga portaria sobre o mesmo tema datada de 2016.

O limite é de até 6 vezes o soldo de 2º tenente (aproximadamente 43 mil reais)

A portaria Nº 1.724  do Comandante do Exército estipula um limite máximo para o auxílio financeiro.

“Art. 10. A concessão de AEF, de que tratam estas IG, obedece ao limite máximo de até 6 (seis) vezes o valor do soldo do posto de 2º tenente.”

A ajuda é disponibilizada pela força para militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado do Exército. É necessário o parecer de um assistente social e o objetivo é amenizar possíveis repercussões negativas na esfera familiar e no seu desempenho profissional por conta da situação de situação de desequilíbrio econômico.

Segundo o documento assinado pelo Comandante do Exército, a concessão de AEF subordina-se à premissas básicas, que são: atender aos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados do Exército; possibilitar o restabelecimento das condições financeiras e sociais básicas; ater-se à disponibilidade de recursos; respeitar irrestritamente o erário e atender de modo imperioso às necessidades emergenciais e/ou eventuais.

Veja abaixo as áreas estipuladas para a solicitação e concessão do Auxílio Emergencial Financeiro (AEF)

Das Áreas e das Modalidades de Concessão

As áreas para concessão do auxílio são especificadas como em caso de assistência À saúde, em caso de sinistro e outras situações em que se verifique uma necessidade urgente ou eventual de assistência financeira.

I – assistência à saúde; II – assistência em caso de sinistro; e III – outras, a critério do Comandante do Exército, por proposta do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), em que fique caracterizado o aspecto essencial, emergencial e/ou eventual da situação apresentada pelo requerente.

Poderá requerer o AEF

I – o militar do Exército da ativa, da reserva remunerada ou reformado; e

II – os dependentes dos militares do Exército da ativa, da reserva remunerada ou reformado relacionados nos incisos I e II do § 2º e do § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, desde que em favor do militar e possuam procuração, curatela ou tutela.

Parágrafo único. Falecido o militar, o AEF não poderá ser requerido por dependentes e por pensionistas.

A auxílio pode ser ou pode não ser indenizável, depende do caso

I – auxílio emergencial financeiro indenizável (AEFI): quando o requerente faz a
restituição do numerário recebido, por desconto consignado em contracheque, nos limites da legislação; II – auxílio emergencial financeiro não indenizável (AEFNI): quando o requerente não faz a restituição do numerário recebido.

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