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Augusto Aras fala sobre a MP-2215 de 2001, a “MP do Mal” e diz que a mesma está pronta para votação

by Sociedade Militar
21/06/2022
in Forças Armadas, Militares Leis e regulamentos, Notícias
Reading Time: 5min read
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“‘Registre-se, ainda, a informação de que a MP 2.215-10/2001 tramita regularmente no âmbito do Poder Legislativo, achando-se pronta para deliberação pelo plenário do Congresso Nacional.”

Em resposta à ADI 7093, apresentada pelo PDT ao Supremo Tribunal Federal, o procurador Geral da República, senhor Augusto Aras, manifestou nessa segunda-feira sua visão sobre o pedido de cancelamento total da norma, solicitado pelo PDT com base em várias alegações.

O cancelamento da MP 2215 é visto por juristas ouvidos pela Revista Sociedade Militar como algo praticamente impossível de ocorrer tendo em vista que geraria um revés financeiro descomunal na UNIÃO. A norma promoveu profundas alterações nas carreiras e benefícios dos militares da UNIÃO e já tem suas regras incorporadas aos salários de milhares de militares desde 2001, um cancelamento sumário afetaria inclusive as novas impostas pela lei 13.954 de 2019.

Segundo Augusto ARAS:

Não há de ser acolhida a tese de inconstitucionalidade formal das medidas provisórias questionadas, por afronta aos arts. 62 e 142, § 1º, da CF. Em primeiro lugar, é assente que a relevância e a urgência constituem critérios de natureza política, a serem ponderados pelo Chefe do Poder Executivo no momento da edição da medida provisória e avaliados a posteriori pelo Poder Legislativo, cabendo apenas de modo excepcional sua análise pelo Poder Judiciário.

…

Na situação dos autos, não se vislumbra inequívoca inobservância
de tais exigências constitucionais à edição de medidas provisórias. Ao revés, a
relevância e a urgência acham-se presentes e decorrem da promulgação da EC
18/1998, que promoveu significativas alterações no regime jurídico dos militares
da União, dos estados e do Distrito Federal

…

Em segundo lugar, nos termos do que preconiza o citado art. 142, §
1º, da Lei Maior, “lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas
na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”. (Destacou-se)
Diversamente do quanto sustentado pelo requerente, os diplomas
questionados não versam sobre matéria atinente à organização, ao preparo e ao
emprego das Forças Armadas. Ressalte-se que referida exigência constitucional
de edição de lei complementar estabelecendo normas gerais sobre referidos
temas foi atendida com o advento da Lei Complementar 97/1999.

…

Além disso, a Lei 6.880/1980 – Estatuto dos Militares –, conforme
redação de seu art. 1º, “regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos membros das Forças Armadas”, sendo assertivo concluir que o
referido diploma legal foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, e não de lei complementar.
Tanto é assim que o Estatuto dos Militares já foi modificado por
diversas leis ordinárias. É o caso, por exemplo, das Leis 7.698/1988, 8.237/1991,
9.297/1996, 11.447/2007 e 12.670/2012.

…

De outro lado, também não há de ser acolhida a alegação de
inconstitucionalidade material por violação da separação dos poderes.
Conforme redação do já mencionado art. 2º da EC 32/2001, “as
medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou
até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Referido preceito constitucional determina que toda e qualquer medida
provisória editada antes de 11.9.2001, data da promulgação da EC 32, deve
permanecer em vigor até sua revogação expressa por medida provisória
posterior ou até deliberação da matéria pelo Congresso Nacional.
No caso em tela, a MP original, 2.131/2000, foi sucessivamente
reeditada até a MP 2.215-10, de 31.8.2001. Assim, por se tratar de espécie
normativa anterior ao advento da EC 32/2001 e não tendo havido edição de MP
subsequente que a revogasse nem deliberação definitiva do Parlamento, a MP
2.215-10/2001 permanece em vigor por expressa determinação constitucional,
sendo incabível cogitar eventual afronta à separação dos poderes.

Ao contrário do que colocou em relação a ADI 2092, quando concorda com a tese do PDT e opina pela reparação dos erros contra, no que tange à ADI 7093, Augusto Aras termina sua tese dizendo que a MP2215 de 2001 está pronta para votação e opina em seguida pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da mesma

Registre-se, ainda, a informação de que a MP 2.215-10/2001 tramita regularmente no âmbito do Poder Legislativo, achando-se pronta para deliberação pelo plenário do Congresso Nacional. Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pela improcedência do pedido.

 

 

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