Julgada na última seção virtual do Supremo Tribunal Federal, a ADI 7093, apresentada pelo PDT, pleiteava a extinção da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, normas que dispõem sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas.
Na inicial o PDT solicitava a extinção total da norma, alegando que a mesma afrontou os artigos 62 e 142 da CF de1988.
“Seja a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade total das Medidas Provisórias nº
2.131/2000 e 2215-10/2001, por violação aos dispositivos da Constituição Federal
apontados no decorrer desta exordial”
O Resultado do julgamento no STF ainda não foi publicado na íntegra, no resumo obtido pela Revista Sociedade Militar consta que a ação foi rejeitada e que os ministros seguiram o voto do Ministro Edson Fachin, que se posicionou contra o pedido do PDT.
” Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.”