Condenada a 5 anos de reclusão e muito provavelmente a expulsão da aeronáutica, uma major que administrava processos licitatórios teve mais uma vez os seus embargos rejeitados pelo Superior Tribunal Militar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira, 15 de junho de 2023.
Todo o processo judicial envolvendo a militar em questão e outros acusados pode ser resumido no trecho abaixo da lavra do Ministério Público Militar, que menciona que a major tentou obter vantagem para si e para outrem direcionando o processo para vitória de uma empresa da qual seu pai era sócio. Os fatos ocorreram em 2009, mas a denúncia foi feita e acatada 10 anos depois, em 2019.
“No período compreendido entre os dias 29 de julho a 02 de setembro do ano de 2009, nas dependências da Base Aérea de Brasília, a primeira denunciada, agindo com vontade livre e consciente, quando conduziu o Pregão Eletrônico nº 005/BABR/2009 (SRP) do qual foi incumbida na função de Pregoeira, violou seu dever funcional de fidelidade para com a Administração Militar com o objetivo de obter especulativamente vantagem pessoal para si e para outrem, direcionando o processo licitatório, em 20 (vinte) oportunidades distintas, em benefício de duas empresas: ANTONIA E. B. C. – ME, da qual era sócia titular, à época dos fatos, a segunda denunciada ( A. E. B. C.) e para a empresa VIDAL – COMÉRCIO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA, da qual eram sócios, à época dos fatos, o terceiro denunciado, que é genitor da primeira denunciada, e a quarta denunciada…”.
Inabilitação
Na sentença foi feita uma menção ao fato da major da aeronáutica não ter se declarado inabilitada para gerenciar o processo licitatório, o que seria o correto a fazer já que uma das empresas concorrentes tinha como sócio o seu próprio pai..
“… Mesmo diante do evidente conhecimento da condição da empresa, a acusada não se declarou impedida para atuar no pregão eletrônico e, inclusive, agiu para que a empresa de seu genitor se sagrasse vencedora de parte dos itens. Bem assim, é notório o ajuste prévio entre os acusados, o que fica demonstrado pela divisão das vantagens recebidas entre eles e a utilização de terceiro como representante da empresa de seu pai no certame…”
O crime de violação do dever funcional é um dos mais graves apontados pelo Código Penal Militar.
“O crime de violação do dever funcional com o fim de lucro é tipificado nos seguintes termos: Violação do dever funcional com o fim de lucro Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena – reclusão, de dois a oito anos.”
A oficial foi condenada há uma pena de 5 anos de reclusão, conforme decisão assinada pelo juiz Frederico Magno de Melo Veras em 23 de setembro de 2021. O juiz menciona ainda que a oficial deve ser julgada pelo STM sobre a indignidade para o oficialato e – se condenada – excluída da aeronáutica, deixando de ser uma militar das Forças Armadas Brasileiras.
Advogado especialista em direito militar ouvido pela Revista Sociedade Militar declarou que, após o trânsito em julgado da condenação, a militar deverá ser condenada à perda do posto e patente, como infere a decisão acima mencionada.
“Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário nº 7000302-14.2019.7.11.0011… Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na conformidade do previsto no art. 33, § 2º, “b” do CP… Transitada a sentença em relação à acusada militar, haverá de dar-se cumprimento ao disposto no artigo 99 do CPM, observado o art. 142, § 3º da CF.”
Artur Vidigal de Oliveira, Ministro Relator, assinou a decisão que não acolheu os embargos da oficial condenada.
“… a alegada pretensão de prequestionamento da matéria revela o descabido propósito de rediscutir questão em relação à qual não houve qualquer divergência desta Corte e que, portanto, não é passível de análise em sede de Embargos Infringentes. Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa da Major da Aeronáutica V. M. S. C. para manter o Acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”