STF Reafirma Constitucionalidade da Lei Cearense de Gratuidade de Transporte para Policiais Militares
Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Lei nº 13.729/2006, do Estado do Ceará, que oferece a concessão gratuita de até duas passagens de ônibus intermunicipal para policiais militares em serviço. A ação foi julgada improcedente, segundo o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, reafirmando o direito dos Estados de legislar sobre transporte intermunicipal e segurança pública.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.474 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), alegando que a lei comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de transporte. Entretanto, o STF entendeu que tal argumento não se sustenta, em concordância com precedentes já estabelecidos pela Corte.
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Clique aqui para entrarO direito à segurança pública é compartilhado pelos Estados – membros, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, que também concede a estes a prerrogativa de legislar sobre o transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º). Assim, os Estados têm autoridade para implementar medidas que auxiliem na manutenção da segurança pública, inclusive através de políticas de transporte.
A decisão reflete um entendimento prévio do STF, registrado na ADI 1.052/RS, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que já havia confirmado a constitucionalidade de medidas similares. Segundo esta decisão, a disponibilização de até duas passagens gratuitas para policiais militares em serviço, desde que devidamente uniformizados e identificados, não configura violação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de transporte.
A sentença do STF reforça a importância do papel dos Estados na gestão de questões locais, incluindo a segurança pública e o transporte intermunicipal. Além disso, destaca a relevância do trabalho dos policiais militares, e reconhece a importância das medidas de apoio que facilitam o desempenho de suas funções.
A decisão pode gerar um precedente forte para casos semelhantes em outros estados, indicando que a concessão de benefícios de transporte para profissionais de segurança em serviço é uma política inserida na legalidade, não constituindo ameaça à estabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de transporte.
A decisão foi publicada no diário oficial da união