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Lei 13.954 escrutinada no STF: ADI 7092 – Edson Fachin vota pela CONSTITUCIONALIDADE da Lei de Reestruturação das Carreiras das Forças Armadas

por Sociedade Militar
11/08/2023
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O primeiro voto na ação que julga a ADI 7092, apresentada pelo PDT e que tenta a declaração da inconstitucionalidade da lei 13.954 de 2019 é negativo para os militares temporários e militares de carreira que acreditavam que a norma pudesse ser invalidada pela corte maior do país.

No voto do ministro relator a inconstitucionalidade formal suscitado na inicial é rapidamente afastada.

Segundo o Partido requerente a Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, violou o art. 142, § 1º, da Constituição Federal, que diz que: “§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”

O ministro argumentou que essa exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas”, não a seus membros, os militares.

“A exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas”, não a seus membros. É este, aliás, o sentido que é adotado pela Constituição todas as vezes que reclama lei complementar para regulamentar regras relativas aos órgãos que possuem assento constitucional, como, v.g. , a Advocacia da União (art. 131, caput ), a Defensoria Pública (art. 134, § 1º) e o Ministério Público (art. 128, § 5º).”, disse o ministro em sua decisão.

Sob o ângulo material, o Partido Democrático Trabalhista – PDT tentou impugnar a redação da alínea “b do inciso II-A do art. 106 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, alterados pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019.

Fachin foi pais prolixo na sua argumentação quanto a materialidade.

“O argumento central trazido pelo Partido é o de que a norma discrimina quem está em situação análoga, sem que haja razão para isso. Ao assim fazê-lo, a nova lei acabou por violar o direito à previdência e à assistência social dos militares temporários, além de ser retrocesso não admitido. Já os órgãos que trouxeram informações para os autos defenderam a constitucionalidade da norma. O Presidente da República afirmou que “não há justificativa razoável para a permanência, na condição de adido, ou para a reforma automática, de militares temporários que, de fato, detêm higidez física e capacidade laborativa compatíveis com o desempenho de atividades civis”, e

“A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada . Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional” , disse o ministro

Alguns militares que leram o voto discordam de colocações a seguir feitas pelo ministro Edson Fachin

“Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo… Segundo dispõe o art. 142, caput da Constituição, as Forças Armadas são organizadas pela hierarquia e disciplina, que se traduzem, segundo o Estatuto dos Militares, em um progressivo aumento de autoridade e responsabilidade segundo o nível hierárquico. Como os temporários e os efetivos possuem necessariamente níveis distintos de hierarquia, há entre eles níveis distintos de responsabilidade e autoridade. Não se trata, portanto, de mesmo trabalho. ”, disse Fachin

“O ingresso pode ser diferenciado, mas o trabalho realizado é exatamente o mesmo, um sargento temporário faz exatamente o mesmo trabalho que faz um sargento de carreira… assim como um tenente…“, diz um militar ouvido pela Revista Sociedade Militar.

O voto foi pelo NÃO ACOLHIMENTO da ADI 7093

“Inexiste, pois, inconstitucionalidade quanto à alegada violação da proibição de retrocesso . Ante o exposto, são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019. Voto, por consequência, pela improcedência da presente ação direta.“

Robson Augusto

Veja abaixo a decisão na íntegra

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