Depois de ter passado 14 anos tentando provar na justiça erros administrativos praticados pelo Exército Brasileiro, um soldado conseguiu ser reformado com soldo de terceiro-sargento por força de decisão judicial. Na petição inicial, feita ainda em 2011, a defesa narra que o soldado teria sido vítima de “reiteradas agressões”.
Na decisão proferida ainda em 2013, que foi contestada ao longo dos 10 anos seguintes, o juiz federal determinou que o Exército Brasileiro reintegrasse e reformasse o militar. As denúncias de agressões não foram acatadas pela justiça, mas a defesa do militar conseguiu comprovar que o mesmo adquiriu doença durante a prestação do serviço militar.
Na decisão sobre um dos recursos apresentados pela União a favor do Exército, em julho de 2022, 10 anos após o início do processo judicial, a Justiça Federal se posicionou taxativamente contra a dispensa de um militar enquanto apresenta uma patologia.
“Note-se que, no caso dos autos, a atestação foi de incapacidade definitiva, o que mais justificava o não licenciamento do militar, enquanto não atestada sua capacidade para as atividades da vida civil. De tal sorte, antes do ato de licenciamento, deveria o militar ter sido agregado à Força, até a conclusão do processo de reforma. Somente mediante parecer definitivo acerca da sua total capacidade laboral, seria então licenciado, desincorporado ou reformado, conforme a situação.” Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO
PORTARIA Nº 457 – SVP 11, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 302-DGP/ C ex, de 30 de novembro de 2021, tendo em vista cumprimento provisório proferido nos autos do Processo nº 0019XXX-59.2011.4.01.3500, junto a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado Goiás resolve:
Reformar definitivamente, a contar de 11 de outubro de 2010, o Sd T. JOHNATAN O. S. (CPF 016.8XX.XX1-50), na graduação de Soldado, com proventos integrais do soldo de 3º Sargento, nos termos da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0019XXX-59.2011.4.01.3500, de acordo com os incisos II art. 106, V, do art. 108, art. 109, §1º e alínea “c” do §2ºdo art. 110, todos da Lei nº 6.880, 9 DEZ 1980.