Derrotada na Justiça Federal da União, a Marinha do Brasil é ogrigada a restabelecer direitos cassados de uma pensionista. A assistência havia sido negada pela administração militar quando a pensionista, dependente declarada de seu filho falecido, solicitou o benefício ao qual, por lei, tinha direito.
A negativa contraria, segundo a representante da pensionista, a legislação vigente, como a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e o Decreto nº 92.512/86, que regulam os direitos dos dependentes de militares falecidos.
“…. em seu art. 23, a Lei 13.954/2019 expressamente prevê que os dependentes de militares regularmentedeclarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontremem processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão comobeneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Leinº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento década Força Armada. …”
Na decisão judicial, a Justiça Federal da União se baseou em precedentes, como o Acórdão da Apelação Cível nº 08005785-4.2021.4.05.8200, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que já havia reconhecido a ilegalidade da exclusão de pensionistas de militar falecido do direito à assistência médica. Segundo o entendimento consolidado, o vínculo de dependência econômica, necessário para o recebimento da assistência, não se desfaz com o reconhecimento do direito à pensão por morte.
O TRF5 afirmou que a Lei nº 13.954/2019 preservou os direitos dos dependentes já inscritos no sistema das Forças Armadas à assistência médico-hospitalar. Portanto, a alteração legislativa não poderia ser usada para excluir a pensionista do benefício, especialmente após a morte do militar.
A Dra. Raquel Andrade, advogada especialista em Direito Militar que representa a pensionista, destaca em suas redes sociais que o caso ainda aguarda decisão final, mas as expectativas são positivas. Ela explica que: “A alteração do Estatuto dos Militares ocorrido por meio da Lei nº 13.954/2019 no que tange ao reconhecimento dos dependentes, não afetou o direito a Assistência Médico-Hospitalar prevista no referido decreto“.
A decisão liminar, baseada em entendimento majoritário dos tribunais federais, consolida o direito da pensionista ao benefício que havia sido indevidamente negado.
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