O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu na última quinta-feira, dia 12, o julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que amplia as funções da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo (GCM-SP). De acordo com a norma municipal, a GCM teria direito de realizar o policiamento preventivo e comunitário, além de realizar prisões em flagrante, atribuições normalmente exercidas apenas pela Polícia Militar.
Para o relator do caso, o ministro Luiz Fux, que inclusive já havia votado em outra sessão pela constitucionalidade da lei, a norma não infringe os limites do poder municipal, uma vez que a competência para legislar sobre a segurança pública compete aos municípios, estado e União. O ministro ainda destacou que o STF, em casos precedentes, já havia firmado entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e que possuem poder de polícia, sem, entretanto, se equipararem às demais forças de segurança.
Os demais ministros – Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça, acompanharam o voto do relator, contudo, a ação foi rejeitada pelo ministro Cristiano Zanin que divergiu o voto alegando que a lei em questão já havia sido revogada.
O caso da GCM de São Paulo começou a ser julgado em outubro deste ano e já foi suspenso em duas outras ocasiões. Ainda restam os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Até o momento não há previsão de data para que a matéria volte à discussão no Plenário.
Repercussão do caso
O caso da GCM SP vai abrir repercussão e impactar outros 53 casos que tiveram tramitação temporariamente suspensa no STF por se tratarem do mesmo tema.
A expectativa é que ao fim do julgamento, o STF determine as atribuições das guardas municipais e diferencie seu papel das demais entidades que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), como as polícias Civil e Militar.
STF julga constitucional limite de idade para ingresso na GCM
O STF julgou constitucional o limite de idade até 30 anos para a função de Guarda Civil Municipal. Ou seja, o limite de idade para ingresso na carreira passa a valer para todos os novos candidatos em concursos públicos.
No entanto, a decisão vale apenas para a cidade de São Paulo, uma vez que a corte julgou apenas a reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de São Paulo, cassando, assim, a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia decidido a inconstitucionalidade da lei municipal.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da Reclamação Constitucional, acolheu as alegações da Procuradoria Legislativa e assentou a constitucionalidade do artigo 12, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 16.239/2015, com a redação conferida pela Lei 17.812/2022 do Município de São Paulo.
O argumento da procuradoria da Câmara de São Paulo foi de que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJSP viola entendimento do próprio STF consolidado no Tema de Repercussão Geral n° 646, onde diz que é razoável a limitação de idade para ingresso, por meio de concurso público, a carreira que integra o Sistema Único de Segurança Pública, incluindo a Guarda Civil Municipal.
“A lei aprovada pelos vereadores, portanto, está em plena consonância com o que já havia sido fixado anteriormente pelo próprio STF”, explicou o procurador-geral legislativo da Câmara, Paulo Augusto Baccarin, em nota.
A lei que fixa o limite de 30 anos para ingresso na Guarda Civil Municipal paulista foi aprovada pela Câmara Municipal em 2022.