O Exército Brasileiro discute uma mudança nas regras de recarga de munições que pode alcançar diretamente pessoas físicas autorizadas. Uma minuta colocada em consulta pública pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) prevê que a recarga destinada ao próprio uso, quando realizada dentro das condições estabelecidas pela norma, deixe de ser considerada fabricação de Produto Controlado pelo Exército (PCE).
A consequência administrativa é relevante: quem se enquadrar nas hipóteses previstas não precisaria obter o registro exigido de quem atua como fabricante de produtos controlados.
O ponto mais sensível está justamente em quem aparece no texto. A proposta menciona órgãos de segurança pública e entidades de tiro desportivo, mas também inclui, de forma mais abrangente, “pessoas físicas e jurídicas autorizadas”.
De acordo com a Consulta Pública nº 04/2026, conduzida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), a proposta altera o enquadramento aplicado à recarga de munições e prevê a inclusão de “pessoas físicas e jurídicas autorizadas”, desde que a produção seja destinada exclusivamente ao uso próprio e permaneça dentro dos limites estabelecidos pela respectiva autorização.
A consulta permanece aberta para contribuições até 17 de agosto de 2026.
O que o Exército pretende mudar na Portaria nº 56 do COLOG
A proposta modifica a Portaria nº 56 do Comando Logístico (COLOG), de 2017, norma relacionada às atividades envolvendo Produtos Controlados pelo Exército.
O ponto central está na definição do que administrativamente deve ou não ser tratado como fabricação de PCE.
A minuta cria uma exceção específica para a recarga de munições. Quando realizada nas condições determinadas pela regulamentação, a atividade não seria classificada como fabricação de produto controlado.
Essa diferença pode parecer burocrática, mas produz efeitos concretos.
Fabricar munição comercialmente e recarregar munição para consumo próprio passariam a ocupar posições claramente distintas dentro do enquadramento administrativo. A pessoa autorizada que recarregasse exclusivamente para si não precisaria cumprir as exigências destinadas a uma empresa cuja atividade é fabricar munições.
A proposta, porém, não transforma a recarga em atividade sem controle.
Os insumos precisam ter sido adquiridos regularmente, e a munição produzida deve respeitar os limites correspondentes à autorização do responsável. O material recarregado também não poderá ser vendido, cedido ou distribuído a terceiros.
Aquisição de componentes, armazenamento, transporte, escrituração, consumo e destinação continuam sujeitos aos mecanismos de fiscalização aplicáveis.
Em outras palavras, a discussão não é sobre eliminar o controle militar da munição. O que está em jogo é qual categoria administrativa será aplicada à recarga para consumo próprio.
Recarga envolve pólvora, estojo, espoleta e projétil

A recarga permite montar um cartucho utilizando componentes como estojo, espoleta, pólvora e projétil, inclusive com o reaproveitamento de determinados componentes.
Não se trata, portanto, de uma simples alteração documental em uma munição existente. Há efetivamente a montagem de um cartucho fora da linha industrial convencional de um fabricante.
É justamente essa característica que ajuda a explicar por que a definição de “fabricação” se tornou central na consulta pública.
Se a versão final mantiver a exceção, a atividade continuará fiscalizada, mas não será necessariamente submetida ao mesmo conjunto de exigências administrativas aplicável à fabricação comercial de produtos controlados.
Para quem acompanha a regulamentação de PCE, essa distinção é mais importante do que a expressão “afrouxamento” pode sugerir isoladamente. A minuta não libera a fabricação comercial por particulares; ela procura separar juridicamente a recarga autorizada para consumo próprio da fabricação propriamente dita.
A questão passa a ser quem exatamente poderá utilizar essa exceção.
Decreto federal não menciona pessoas físicas da mesma maneira
É nesse ponto que surge a principal dúvida jurídica levantada pela redação proposta.
O Decreto nº 11.615, de julho de 2023, que reorganizou a regulamentação de armas e munições no país, estabelece em seu artigo 34 hipóteses de autorização para recarga envolvendo órgãos de segurança pública, para treinamento, e entidades de tiro desportivo.
O dispositivo não apresenta, nos mesmos termos, uma autorização individual destinada genericamente a pessoas físicas.
A minuta submetida à consulta, por sua vez, utiliza a expressão “pessoas físicas e jurídicas autorizadas”, desde que a munição seja destinada ao próprio uso e sejam observados os limites da autorização correspondente.
A diferença de redação abre uma questão que provavelmente estará no centro da análise jurídica antes da edição da norma definitiva: quem são essas pessoas físicas autorizadas e qual é exatamente o fundamento que permite incluí-las nessa exceção?
Uma portaria administrativa não pode simplesmente contrariar uma norma hierarquicamente superior. Por isso, a versão definitiva precisará deixar suficientemente claro se a nova redação apenas disciplina situações já admitidas pelo ordenamento ou se produz, na prática, uma ampliação do universo de pessoas habilitadas à recarga.
Há outro ponto que merece atenção. A justificativa da alteração faz referência a pessoas jurídicas envolvidas com fabricação de produtos controlados, enquanto o dispositivo proposto alcança expressamente também pessoas físicas. Essa diferença reforça a necessidade de observar como o texto será consolidado após a consulta.
Clubes de tiro estão diretamente no alcance da proposta
As entidades de tiro desportivo ocupam uma posição diferente nessa discussão porque já são mencionadas pelo decreto federal entre aquelas que podem receber autorização relacionada à recarga.
Para clubes e entidades autorizadas, retirar a recarga das atividades administrativamente classificadas como fabricação de PCE pode representar uma mudança operacional importante.
A recarga é utilizada no universo do tiro esportivo e do treinamento porque permite produzir munições para determinadas necessidades dentro dos limites regulamentares. Se a atividade deixar de carregar obrigações específicas destinadas aos fabricantes, a tendência é de redução de parte da burocracia relacionada ao enquadramento.
Isso não significa ausência de rastreabilidade dos componentes.
O Exército, na realidade, está reforçando simultaneamente outra camada do controle.
Exército reforça rastreamento da munição comprada no mercado
A discussão sobre recarga acontece no mesmo momento em que a DFPC prepara novas exigências para acompanhar a comercialização de munições.
A partir de 31 de agosto, cidadãos que pretendam adquirir munição deverão manter seus dados atualizados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp).
Venda e estoque também passarão pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (Sicovem), integrado ao SisGCorp.
Os dois movimentos revelam uma característica importante da política regulatória em discussão. De um lado, aumenta-se a capacidade de acompanhar munições comercializadas e estoques. De outro, o Exército avalia retirar da recarga para uso próprio uma obrigação associada à condição de fabricante.
Não são necessariamente medidas incompatíveis. Elas atuam em etapas diferentes da cadeia de controle. Mas colocadas lado a lado mostram que o Exército está redesenhando onde pretende concentrar a fiscalização e quais atividades realmente considera fabricação de PCE.
Redação definitiva dependerá do resultado da consulta pública
A Consulta Pública nº 04/2026 está vinculada ao processo administrativo nº 64474.009910/2026-10.
As manifestações podem ser apresentadas até 17 de agosto. Depois disso, as contribuições recebidas serão analisadas pela administração militar e poderão resultar em alterações antes da publicação da norma definitiva.
Até essa etapa ser concluída, a minuta deve ser tratada pelo que efetivamente é: uma proposta submetida à consulta, e não uma regra já em vigor.
A atenção agora ficará concentrada principalmente na expressão “pessoas físicas e jurídicas autorizadas”. Se ela permanecer no texto definitivo, o Exército terá de deixar claro o alcance dessa autorização e sua compatibilidade com o Decreto nº 11.615.
É nessa redação final — mais do que no anúncio da consulta em si — que será possível medir o verdadeiro alcance da mudança.
Com informações da ICL Notícias.
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