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Traficantes ou terroristas? Revista do Superior Tribunal Militar menciona “táticas de guerra” usadas por criminosos cariocas

Artigo em revista da Justiça Militar usa a Operação Contenção para debater se facções do Rio são terroristas e cita suspeita de guerra informacional.

Traficantes ou terroristas? Revista do Superior Tribunal Militar menciona “táticas de guerra” usadas por criminosos cariocas
Militares removendo barricada no Rio de Janeiro - Fonte PMERJ
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Na madrugada de 28 de outubro de 2025, cerca de 2.500 agentes de segurança cercaram o Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro, para cumprir cerca de 100 mandados de prisão contra o Comando Vermelho. A operação terminou com mais de cem mortos e virou o principal exemplo usado por um artigo da revista de doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) para discutir uma pergunta que já divide juristas: facções criminosas como essa deveriam ser tratadas juridicamente como organizações terroristas?

O confronto que expôs o poder de fogo das facções

Segundo o artigo, a operação seguiu uma lógica de “recalque”: as forças de segurança empurraram estrategicamente os criminosos para uma área de mata, onde um forte efetivo do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) aguardava em posição de bloqueio. Cerca de 200 criminosos armados teriam usado drones para lançar explosivos contra a polícia, tática que os autores comparam à empregada na guerra entre Rússia e Ucrânia.

O resultado foi um combate prolongado, travado por um grupo uniformizado e municiado com armamento de uso exclusivo das Forças Armadas e forças de segurança pública. Para os autores, esse tipo de cenário é o que torna a discussão sobre terrorismo e conflito armado, até então distante da rotina brasileira, uma pergunta concreta.

Traficante é “terrorista”? a pergunta que já chegou ao Congresso

O trabalho, assinado pelo professor Alexandre Peres Teixeira, especialista em Direito Internacional dos Conflitos Armados, e pelo juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, da 3ª Vara Especializada em Crime Organizado do TJRJ, foi publicado na edição de 2026 da revista do STM, vinculada à Justiça Militar da União.

Insurgência Criminal No Rio De Janeiro - A Dinâmica Do Terror E A Realidade Do Conflito Armado Não Internacional
Captura de tela: Insurgência Criminal No Rio De Janeiro – A Dinâmica Do Terror E A Realidade Do Conflito Armado Não Internacional

O texto lembra que, no Brasil, após eventos que ganham grande repercussão, cresce o movimento dos políticos para acelerar processo slegislativos ligados às questões, nesse caso a pauta foi classificar facções criminosas como “grupos terroristas”, seguindo uma tendência já adotada pelos Estados Unidos. Para os autores, porém, mais importante do que dar esse “carimbo” é entender em que ambiente jurídico aqui do Brasil a ação desses grupos realmente se encaixa.

A frase que expõe a desconfiança sobre governos e crime cibernético

É nesse ponto que o artigo traz uma afirmação interessante incluida no texto. Ao discutir como o crime organizado transnacional se mistura a outras ameaças, os autores escrevem:

“Há crescente suspeita de que governos terceirizam também a guerra da informação para criminosos cibernéticos com o objetivo de influenciar eleições nacionais.”

A frase aparece em um trecho que discute dados sobre o tamanho do crime organizado transnacional cuja receita anual, segundo estimativas citadas no artigo, pode chegar a US$ 10 trilhões. Para os autores, esse tipo de suspeita ajuda a explicar por que as fronteiras entre crime organizado, insurgência e terrorismo “começaram a se confundir”, criando novos mercados ilícitos e ameaças às democracias.

É importante notar: o próprio artigo trata isso como suspeita, não como fato comprovado ou episódio atribuído a um governo específico.

O que a lei brasileira diz sobre terrorismo

Um dos pontos que tornam a discussão mais controversa é a própria legislação. A Lei nº 13.260/2016, a Lei Antiterrorismo, define o crime de terrorismo como a prática de atos motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

Ou seja: a lei brasileira foi escrita pensando em motivação ideológica, racial ou religiosa não em organizações cujo objetivo declarado é o lucro financeiro, como costuma ser o caso de facções de tráfico de drogas. É esse descompasso que alimenta boa parte do debate sobre se e como o rótulo de “terrorista” poderia se aplicar a grupos como o Comando Vermelho.

Os supostos elos com Hezbollah e Hamas

O artigo cita ainda estudos da National Defense University, dos Estados Unidos, sobre um fenômeno batizado de “Convergência”: a aproximação entre grandes organizações criminosas transnacionais e redes de terrorismo internacional, incluindo grupos como Hezbollah e Hamas.

Segundo reportagens citadas no artigo, cerca de 400 “comandantes” do Hezbollah teriam migrado para a América Latina, supostamente buscando reforçar laços com o PCC que, por conjectura, ofereceria proteção a membros presos do grupo no Brasil em troca de armamento.

“Nesse diapasão, para dar seguimento à análise, é importante ressaltar que
estudos da National Defense University (NDU), dos EUA vêm, há mais de 10
anos, propondo uma abordagem peculiar para uma nova forma de simbiose
esdrúxula que defende a associação de redes de terrorismo mundial com as
grandes organizações criminosas transnacionais, em um fenômeno moderno
denominado pela NDU como “Convergência”. Nesse sentido, para a NDU, tal
fenômeno está em franca expansão na américa latina e central e envolve grupos
terroristas do oriente médio, como o Hezbollah e o Hamas, grandes cartéis
mexicanos e o Primeiro Comando da Capital (PCC) (Matfess; Miklaucic, 2016)”.

O que muda se as facções forem tratadas como terroristas ou parte de um conflito armado

Se o Rio de Janeiro fosse formalmente reconhecido como palco de um Conflito Armado não Internacional outra tese central do artigo, as forças de segurança passariam a poder agir sob regras mais amplas de uso da força, hoje reservadas a cenários de guerra. Em contrapartida, as próprias facções passariam a responder por crimes de guerra, e não apenas por crimes comuns.

O artigo cita o Equador como exemplo prático: em 2024, o presidente Daniel Noboa reconheceu um conflito armado interno após ataques de facções, autorizando o uso das Forças Armadas contra o crime organizado. Em 2026, um novo decreto concedeu indulto a agentes públicos envolvidos nas operações e imunidade a militares estrangeiros que participem de ações contra o narcoterrorismo.

Pontos sensíveis: dinheiro, política e o risco da politização

Nem tudo no artigo é consenso. Os próprios autores reconhecem que parte da doutrina jurídica rejeita o enquadramento de facções como terroristas ou partes em conflito armado justamente porque seu objetivo principal é o lucro financeiro, não uma agenda política declarada.

Há também um risco político dos dois lados do debate: classificar demais pode servir de instrumento para respostas mais duras e menos fiscalizadas por parte do Estado; classificar de menos, argumentam os autores, pode ignorar o grau de organização e armamento que operações como a Contenção já revelam.

Um debate que ainda está em aberto

A publicação de um artigo com essa tese na revista oficial do Superior Tribunal Militar chama a atenção para o fato, sinal de que a pauta interessa à corte e que já avança sobre instituições ligadas á defesa nacional. Mas, não altera, por si só, a forma como o Estado brasileiro trata o crime organizado.

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Robson Augusto

Robson Augusto

Editor da Revista Sociedade Militar - Militar da reserva remunerada, jornalista e cientista social. Especialista em inteligência e marketing. Escreve sobre militares, geopolítica, tecnologia militar, forças armadas, polícia militar, segurança pública em geral e artes marciais, como Jiu-jitsu e MMA. Análises sobre geopolítica e política brasileira. Autor do livro Militares pela Cidadania