O artigo 29 da Lei 8.216 exigia que as filhas fossem inuptas para receber a pensão vitalícia prevista na Lei 3.765, de 1960. Derrubado o dispositivo, voltou a valer a redação original, que não menciona estado civil.
Existe uma crença que atravessou gerações de família militar: a filha que casa perde a pensão do pai.
Ela nasceu de um artigo de lei que existiu por menos de dois anos.
O texto foi inserido em 1991, o Supremo Tribunal Federal o derrubou por unanimidade em 3 de junho de 1993, e o motivo não teve nada a ver com o mérito da pensão.
A lei de 1960 e o que ela dizia
A base é a Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei das Pensões Militares.
Na redação original, o artigo 7º listava a ordem de prioridade dos beneficiários e colocava as filhas entre eles.
A pensão era vitalícia e o texto não condicionava esse direito ao estado civil da beneficiária.
Filha era filha, casada ou não.
Esse desenho atravessou trinta anos sem mudança relevante.
O artigo 29 aparece em 1991
Em 1991 foi editada a Lei 8.216, que tratava de reajuste de vencimentos do funcionalismo.
No corpo dela veio o artigo 29, que alterou o artigo 7º da Lei 3.765 e passou a exigir que as filhas fossem inuptas, ou seja, não casadas, para receber a pensão vitalícia.
Foi uma mudança grande escondida dentro de uma lei sobre outro assunto.
E foi ali que nasceu a regra que boa parte das famílias militares ainda repete hoje, décadas depois de ela ter deixado de existir.
O medo de casar e perder o benefício sobreviveu ao dispositivo que o criou.
Por que o STF derrubou
A ação direta de inconstitucionalidade recebeu o número 574.
O Plenário julgou em 3 de junho de 1993 e declarou o artigo 29 inconstitucional por unanimidade.
O fundamento foi formal, não material.
O dispositivo tratava de regime jurídico de servidores da União, matéria que a Constituição de 1988 reserva à iniciativa exclusiva do presidente da República no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c.
Como o artigo foi incluído pela Câmara dos Deputados em projeto que veio do Executivo, e não fazia parte do texto original enviado, houve usurpação de iniciativa.
O Supremo não discutiu se era justo ou injusto exigir que a filha fosse solteira.
Derrubou porque quem escreveu o artigo não tinha competência para escrevê-lo.
O efeito prático da decisão
Declarada a inconstitucionalidade, o artigo 29 saiu do ordenamento e a redação original do artigo 7º da Lei 3.765 voltou a valer.
A exigência de estado civil deixou de existir a partir daquele julgamento.
Filha maior e válida voltou a ter direito à pensão vitalícia, casada ou não.
É por isso que, até hoje, há pensionistas casadas recebendo regularmente e famílias inteiras convencidas de que aquilo é irregular.
Não é.
O que a lei ainda exige
Cair a exigência de ser solteira não significa que não haja condição nenhuma.
O direito depende do regime vigente na data do óbito do militar, e é aí que quase toda discussão administrativa começa.
Também segue valendo toda a disputa sobre quem entra na fila e em que ordem, incluindo os casos em que uma segunda mulher pede o rateio anos depois de a pensão já estar sendo paga.
A regra do estado civil caiu, a briga pela habilitação não.
Por que filha e filho eram diferentes
A lógica do texto de 1960 era do seu tempo.
O filho homem perdia a condição de beneficiário ao atingir a maioridade, porque se presumia que passaria a se sustentar.
A filha ficava, porque se presumia que não trabalharia fora e dependeria do pai até casar, quando passaria a depender do marido.
Era uma norma construída sobre um arranjo familiar que a legislação assumia como natural.
Quando esse arranjo mudou, o dispositivo continuou onde estava, e virou o benefício mais criticado do sistema militar.
Um regime que não se confunde com o outro
Há uma confusão frequente entre dois sistemas distintos.
A pensão da filha de servidor civil federal vem da Lei 3.373, de 1958, que exige ser solteira e não ocupar cargo público permanente, e é sobre esse regime que recaem as decisões do Tribunal de Contas da União sobre união estável e renda própria.
A pensão militar vem da Lei 3.765, de 1960, com regras próprias.
São leis diferentes, com requisitos diferentes, e o que vale para uma não vale automaticamente para a outra.
Boa parte do que circula como certeza sobre pensão de filha mistura as duas.
O que veio depois de 2000
O regime mudou de verdade na virada do século.
A Medida Provisória 2.131-1, de 28 de dezembro de 2000, acabou com a pensão vitalícia para filhas como regra geral.
No lugar dela veio uma regra de transição: o militar que quisesse manter a filha como beneficiária vitalícia passaria a contribuir 1,5% além dos 7,5% já descontados.
A Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, substituiu a anterior e manteve o mecanismo, que é o hoje conhecido artigo 31.
O prazo de seis meses para a renúncia a essa contribuição foi revogado pela Lei 13.954, de 2019.
Quem renunciou continua sem o direito, e é dessa renúncia que nascem as habilitações indeferidas anos depois, quando a filha descobre a assinatura do pai num papel de arquivo.
Vale registrar o que a decisão não fez.
Ela não criou direito novo, não ampliou o rol de beneficiários e não alcançou quem já estava fora da lista por outro motivo.
Apenas devolveu o texto ao estado anterior à alteração de 1991.
Três camadas empilhadas
O resultado é um sistema em camadas, e cada família está numa delas conforme a data do óbito e as escolhas feitas lá atrás.
Há quem esteja no regime original de 1960, com direito vitalício independente de casamento.
Há quem esteja na transição do artigo 31, dependendo de o militar ter pago o adicional e não ter renunciado.
E há quem esteja no regime novo, sem pensão vitalícia para filha maior, com o benefício limitado à idade, como acontece também na exclusão do dependente aos 21 anos.
Descobrir em qual camada a família está exige olhar dois documentos: a data do falecimento e a ficha financeira do militar.
O boato sobre casamento, esse, morreu em 3 de junho de 1993.
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