O artigo 31 da medida provisória de 2001 permitiu ao militar manter a pensão da filha maior mediante contribuição extra. Quem quisesse abrir mão tinha até 31 de agosto daquele ano, e a renúncia era irrevogável.
Em algum dia de 2001, num papel assinado na Base Aérea de Fortaleza, um militar da Aeronáutica declarou que não desejava destinar à filha o benefício previsto no artigo 31 de uma medida provisória recém-editada.
Ele já estava na inatividade.
Anos depois, quando ele morreu, a filha, maior de idade e capaz, pediu habilitação à pensão militar e teve o pedido indeferido.
Levou o caso à Justiça, alegando que a contribuição de 1,5% tinha continuado a ser descontada do contracheque do pai mesmo depois daquela assinatura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu contra ela.
O que era o artigo 31
A Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, reorganizou a remuneração e a pensão dos militares das Forças Armadas.
Ela mudou a regra de quem pode receber pensão e por quanto tempo, e cortou situações que a lei anterior permitia.
A lei anterior é a Lei 3.765, de 1960, e é ali que estava a regra hoje extinta: a filha do militar, ainda que maior de idade e capaz, podia receber pensão.
Não havia limite de 21 nem de 24 anos, e não havia exigência de invalidez.
Hoje a regra é outra, e a exclusão da filha aos 21 anos virou rotina administrativa, com discussão sobre estendê-la até os 24 para quem cursa ensino superior.
O artigo 31 foi a ponte entre os dois mundos.
Ele assegurou ao militar da ativa a manutenção dos benefícios da Lei 3.765 vigentes até 29 de dezembro de 2000, mediante uma contribuição específica de 1,5% incidente sobre as parcelas listadas no artigo 10 da própria medida provisória.
A janela de renúncia
Quem não quisesse pagar podia sair.
A renúncia ao artigo 31 tinha data limite: 31 de agosto de 2001.
E tinha uma característica que definiu esse caso e muitos outros: era irrevogável.
Irrevogável significa que não há volta, nem por arrependimento, nem por mudança de situação familiar, nem por pagamento posterior.
Assinou, acabou.
É por isso que uma decisão tomada numa mesa de quartel em 2001 continua produzindo efeito duas décadas depois, sobre uma pessoa que nem participou dela.
O que a filha alegou
A defesa dela atacou a própria declaração.
O argumento foi de que o documento era duvidoso: expedido pela organização militar, assinado sem informação clara sobre o que a lei realmente dizia e sobre o que se estava abrindo mão.
O segundo argumento foi mais concreto e mais incômodo.
A contribuição de 1,5% continuou sendo descontada.
Se o dinheiro saiu do contracheque, dizia a tese, o benefício estava mantido na prática, e o que vale é o que aconteceu, não o que estava escrito.
O que a União respondeu
A União sustentou que a renúncia foi válida e expressa, feita dentro do prazo e na forma prevista.
E acrescentou a parte que decidiu o caso: desconto indevido não gera direito adquirido.
Ou seja, o erro administrativo de continuar descontando não cria o benefício que a assinatura tinha extinguido.
Gera, no máximo, direito à devolução do que foi cobrado a mais, e isso é outra ação, com outro pedido e outro prazo.
A pensão militar acumula frentes de disputa desse tipo, entre elas o rateio entre dependentes quando mais de uma pessoa se habilita.
Em todas elas, o que decide costuma ser papel antigo, e não a situação de fato da família.
Quem guarda documento leva vantagem.
Vale pedir na organização militar a certidão de tempo de serviço e a cópia integral do assentamento, que são documentos que o próprio titular tem direito de obter enquanto está vivo.
Como o STJ decidiu
O caso passou pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e chegou à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do ministro Humberto Martins.
A decisão foi publicada em 15 de janeiro de 2015.
O entendimento firmado é curto: o pagamento seria indevido porque o militar renunciou à manutenção do benefício.
A renúncia prevaleceu sobre o desconto.
O efeito prático dessa leitura é amplo.
Ela transfere para a família o ônus de descobrir, no pior momento possível, uma decisão administrativa tomada duas décadas antes.
E cria um cenário em que a Força pode ter recebido contribuição por anos sem dever contrapartida nenhuma.
Por que isso interessa a quem está vivo
Militar que estava na ativa em 2001 fez uma escolha naquele ano, e boa parte das famílias não sabe qual foi.
O documento não fica com a família, fica no assentamento funcional.
A conta prática é a seguinte: quem optou pela contribuição de 1,5% preservou, para a filha maior e capaz, o regime da Lei 3.765 na redação antiga.
Quem renunciou tirou essa possibilidade da mesa em definitivo.
A diferença entre os dois cenários não aparece enquanto o militar está vivo.
Aparece no dia do requerimento de pensão, quando já não há a quem perguntar.
Vale registrar o que a decisão não disse.
Ela não declarou que toda renúncia assinada em 2001 é válida em qualquer circunstância.
O que o tribunal afastou foi a tese de que o desconto continuado, por si só, reconstitui o direito.
Alegação de vício de consentimento continua sendo matéria de prova, e depende de demonstrar que a assinatura foi colhida sem informação adequada.
O problema é que essa prova, vinte anos depois e com o signatário morto, é praticamente impossível de produzir.
O que dá para conferir agora
Vale olhar o contracheque e procurar a rubrica da contribuição específica, separada do desconto ordinário de pensão militar.
Presença ou ausência dela é o primeiro indício.
Vale também pedir à organização militar cópia do que consta no assentamento sobre a opção do artigo 31, porque é esse papel, e não o desconto, que decide.
E há a decisão do STJ que permitiu às Forças cortar dependente com renda própria dos fundos de saúde militar.
Nos Estados Unidos, a regra que mais tira pensão de viúva é outra: o novo casamento antes dos 55 anos.
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Eu pergunto quantos exames de conta cheque foram feitos nesse período, pelo jeito não valeram de nada. Vai brasa.
Isso é a prova cabal de que as Forcas Armadas não passa de uma Instituição falida que milita contra os interesses dos seus Integrantes, vergonha Nacional.