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O convocado que não aparece no dia da incorporação comete crime sem nunca ter vestido a farda, com pena de três meses a um ano, mas apresentar-se sozinho em até um ano corta um terço e a inspeção de saúde encerra o processo

O convocado que não aparece no dia da incorporação comete crime sem nunca ter vestido a farda, com pena de três meses a um ano, mas apresentar-se sozinho em até um ano corta um terço e a inspeção de saúde encerra o processo
Tropa do Exército Brasileiro em formatura. Foto: Exército Brasileiro, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).
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A pena de impedimento obriga o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. O prazo de prescrição só começa a correr no dia em que o insubmisso completa 30 anos.

Há um crime militar que só pode ser cometido por civil.

Ele está no artigo 183 do Código Penal Militar, chama-se insubmissão e atinge quem foi convocado, recebeu data e local para a incorporação e não apareceu.

A pessoa nunca vestiu farda, nunca prestou compromisso e nunca esteve sujeita a disciplina de quartel, e mesmo assim responde perante a Justiça Militar da União.

O que o artigo 183 escreve

O texto define duas condutas.

A primeira é deixar de apresentar-se o convocado à incorporação dentro do prazo marcado.

A segunda é apresentar-se e ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, ou seja, sair do quartel depois de chegar e antes de ser formalmente incluído.

A pena é de impedimento, de três meses a um ano.

O parágrafo 1º acrescenta um caso assimilado: incorre na mesma pena quem foi dispensado temporariamente da incorporação e não se apresenta depois de vencido o prazo de licenciamento.

A pena é ficar no quartel

Impedimento não é um nome genérico.

O artigo 63 do mesmo código define: a pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

É pena privativa de liberdade, embora não haja cela nem encarceramento, e a pessoa circula dentro da organização militar.

A ironia é evidente: a punição por não ter entrado no quartel é ficar dentro do quartel, fazendo a instrução.

É diferente da sanção disciplinar de mesmo nome, prevista nos regulamentos das Forças, que se aplica a quem já é militar.

Não é a mesma coisa que faltar ao alistamento

Muita gente confunde as duas coisas, e a diferença é grande.

Não fazer o alistamento aos 18 anos é infração administrativa da Lei do Serviço Militar, resolvida com multa e com a impossibilidade de tirar documentos até a regularização, como acontece com quem deixa o alistamento vencer.

Insubmissão é outra etapa.

Pressupõe que a pessoa se alistou, passou pela seleção, foi convocada e recebeu comunicação formal de data e local.

Sem prova documental de que o conscrito sabia quando e onde se apresentar, o crime não se caracteriza, e essa é a principal linha de defesa nos processos.

As duas portas de saída

O parágrafo 2º do artigo 183 prevê redução de um terço da pena em duas hipóteses.

A primeira é a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis.

A segunda é a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Repare que isso reduz a pena, não apaga o processo.

Quem apaga o processo é a inspeção de saúde.

A inspeção que encerra tudo

O Código de Processo Penal Militar determina, no artigo 464, que o insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem e é submetido a inspeção de saúde.

Se for julgado incapaz para o serviço militar, fica isento do processo e da inclusão.

A isenção, ou o arquivamento da instrução provisória de insubmissão, depende de manifestação prévia do Ministério Público Militar.

Na prática, é a mesma junta de saúde que decide quem entra decidindo também quem deixa de responder.

A junta de saúde militar também decide, anos depois, casos de incapacidade surgida durante o serviço, quando a administração alega que a doença já existia no ingresso.

Como o processo corre

O procedimento começa na própria organização militar, com a instrução provisória de insubmissão, peça que reúne a prova da convocação e da ausência.

Ela segue para a Justiça Militar da União, que é quem julga o caso.

Quando o convocado se apresenta ou é capturado, ele fica em menagem no quartel, que é uma forma de custódia sem cela, com a pessoa recolhida à unidade enquanto o caso é resolvido.

Só depois vem a inspeção de saúde e a decisão sobre seguir ou arquivar.

Na prática, a maioria dos casos termina antes de virar condenação.

O custo de deixar pendente

O efeito mais concreto da insubmissão não é a pena, é a vida civil travada.

Sem situação militar regularizada, a pessoa não obtém o certificado exigido para tirar passaporte, tomar posse em cargo público, matricular-se em instituição oficial de ensino e concluir uma série de atos administrativos comuns.

É uma pendência que reaparece anos depois, geralmente no pior momento, quando a pessoa é aprovada em concurso e descobre que não consegue tomar posse.

Regularizar exige procurar a unidade e enfrentar o processo, e não existe caminho que contorne isso.

O relógio que só começa aos 30

A insubmissão é crime permanente.

Enquanto o convocado não se apresenta nem é capturado, a situação continua se consumando, e a captura está autorizada pelo artigo 463 do Código de Processo Penal Militar.

Por isso o artigo 131 do Código Penal Militar criou uma regra própria de prescrição: o prazo começa a correr no dia em que o insubmisso completa 30 anos.

Não é que o crime prescreva aos 30.

É que só a partir dali o relógio começa a andar, e antes disso ele fica parado, ainda que tenham se passado dez anos desde a data da apresentação.

Convém separar convocação de alistamento também no calendário.

O alistamento é feito no ano em que o jovem completa 18 anos, a seleção acontece depois, e a convocação atinge apenas a parcela aproveitada pelas Forças, que é minoria diante do total de alistados.

Quem é dispensado por excesso de contingente recebe o certificado e nunca chega perto do artigo 183.

O irmão mais conhecido

A deserção é o crime parecido que quase todo mundo já ouviu falar, e a diferença entre os dois é o momento.

O desertor já era militar e abandonou a unidade.

O insubmisso nunca chegou a ser.

Essa distinção muda o processo, a competência, a pena e até a forma de contar prazo, e explica por que o acordo de não persecução penal tem sido discutido de forma diferente nos dois casos.

Quem é incorporado entra em outro regime, com regras próprias de entrada e de saída, e o temporário renova de ano em ano até o limite legal.

Mas nada disso alcança quem parou no portão do quartel sem entrar.

Esse responde pelo artigo 183, e a saída dele está numa junta médica.

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Jefferson Silva

Jefferson Silva

Atuo na Sociedade Militar trazendo análises e conteúdos relacionados a Geopolítica, Tecnologia militar, Industria de Defesa e Inteligência Artificial.