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MARINHA estabelece novas regras sobre uso de DRONES em EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS

por Sociedade Militar
30/01/2021
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Por meio da PORTARIA Nº 29 do Diretor de Portos e Costas as regras sobre uso de drones foram alteradas. A partir de agora é oficialmente proibido que esses equipamentos sejam operados de forma simultânea com aeronaves tripuladas que estejam em procedimento de pouso e decolagem nas proximidades das plataformas e embarcações “que tenham helideques”

Veja abaixo a alteração denominada modificação 21, feita na NORMAN 02

“I -Na “Introdução”, incluir o item 9, com o seguinte texto:

“9 – EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE EMBARCAÇÕES

As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de “aeronave” presente no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.

A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua frequência de controle é segura.

As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.

Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.

O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade Marítima.”

Veja a PORTARIA Nº 29/DPC, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

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