O decreto presidencial trata de questões relacionadas a cursos realizados, diárias, atividade especial de voo, dependentes, tempo de afastamento dos militares, hospedagem etc.
Um dos itens mais importantes especifica que o MINISTRO DA DEFESA, depois de ouvir os comandantes, poderá definir quais cursos poderão ser usados como condicional para recebimento de adicionais de habilitação.
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Clique aqui para entrarOs comandantes poderão também definir as equivalências dos cursos e com isso, caso deseje, o comandante da Marinha poderá – caso deseje – especificar que o curso de habilitação para suboficial, por exemplo, seja equivalente ao curso de Altos Estudos 1 ou 2.
Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.
DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e
na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………..
II – sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em
que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;
III – dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.
§ 2º Poderá ser considerado sede:
I – o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios
de transporte; ou
II – o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro
de Estado da Defesa.
§ 3º O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças
Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade
orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 32 do Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos
cursos realizados com aproveitamento.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas,
estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade
orçamentária.
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior
valor.
§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata
o caput , incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se
refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
II – no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao
militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º;
III – durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao
militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art.
4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas
atividades; e
IV – durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea “e”
do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto:
I – mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e
II – mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.” (NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do
inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da
Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de
Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação,
exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade
considerada como especial.
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade
especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e
inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de
representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………..
I – quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos
Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas;
……………………………………………………………………………………………………………………..
IV – quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos
oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:
I – na ida, até o local de embarque;
II – na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;
III – na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e
IV – na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência.” (NR)
“Art. 30. Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório
nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado
da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja
situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo
valor da passagem seja inferior ou equivalente.” (NR)
31/03/2022 09:23 DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.020-de-30-de-marco-de-2022-389821680 3/4
“Art. 31. Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médicohospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o
direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente
para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja
necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em
cidade diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será
a da OM de vinculação do militar inativo.” (NR)
“Art. 31-A. Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à
assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de
1980, assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de
aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por
prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à
consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será
a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido.” (NR)
“Art. 38. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida
anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:
I – a distância rodoviária da origem ao destino;
II – o modal de transporte disponível;
III – o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito
concedido ao militar; e
IV – a disponibilidade orçamentária.” (NR)
“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
II – aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em
viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 47. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput , será
considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de
quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar.” (NR)
“Art. 59. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será
restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 2001.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
II – ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art.
50 da Lei no 6.880, de 1980; e
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
31/03/2022 09:23 DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.020-de-30-de-marco-de-2022-389821680 4/4
“Art. 79. A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à
inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei
nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso.
Parágrafo único. O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral
do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de
2006, o que for maior.” (NR)
“Art. 81. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da
Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.”
(NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro
de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que
trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.307, de 2002:
I – o art. 29; e
II – o art. 99.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto