A questão envolve gastos de mais de 45 milhões de reais anualmente só na Aeronáutica e está sendo julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Força Aérea, após verificação interna publicou o documento NSCA 160-5/2017, assinado pelo Tenente Brigadeiro do Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ, que veda o atendimento para pensionistas que tiveram o instituidor falecido e desde então várias pensionistas ingressaram na justiça para reaver o direito. A corte tomou para si o imbróglio após reconhecer vários Recursos Especiais Repetitivos, já que há no país pelo menos 126 decisões monocráticas sobre o atendimento médico à pensionistas.
A Força Aérea deixou de considerar como dependentes os pensionistas logo após o falecimento do militar instituidor da pensão e tem impedido o aceso ao atendimento médico e odontológico.
“… um universo de, aproximadamente, 27.790 (vinte e sete mil, setecentos e noventa) supostos beneficiários, redundando em um custo estimado anual ao Erário de, no mínimo, R$ 45.935.949,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais),tudo conforme informações fornecidas pelo Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica … (Documento: 2019726)”
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Clique aqui para seguirA UNIÃO, que ingressou com um Recurso Especial contra decisões favoráveis às pensionistas, alega que a Força Aérea está correta e que após o falecimento do militar a pensionista “passa a ser independente, já que agora possui os recursos necessários/próprios que agora são exclusivos da pensionista para o seu sustento e para fazer face à s demandas de toda ordem” e que – como consequência, podem ser utilizados para custear gastos com a própria saúde.
No STJ o tema é resumido como: interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: reconhecimento ou não do direito de pensionista de militar à inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica
Associações de militares
O tribunal superior chegou a convidar associações de militares para a discussão. Das três instituições indicadas, AMIGA, ASMIPIR E AMIR/JF, somente a AMIGA instituiu um advogado para atuar como Amicus Curiae
“ Diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda, e da repercussão social da controvérsia, convido a Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas – AMIR/JF, a Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga – ASMIPIR e a Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá – AMIGA – em virtude de a matéria em discussão ser de interesse do público-alvo por elas assistido e de sua expertise na temática em discussão -, para, caso queiram, atuar na condição de amicus curiae”
Ouvido pela Revista Sociedade Militar, Adão farias, que representou a associação A.M.I.G.A. em audiência ocorrida no STJ, cuja exposição oral acabou sensibilizando o relator do processo a rever seu posicionamento, explica que a questão é extremamente relevante na medida em que dessa decisão podem derivar as ações futuras de impedimento de prestação de serviço de assistência médica e odontológica não só da Força Aérea, que são julgadas nesse momento, mas também – segundo o advogado – muito provavelmente, do Exército e Marinha.
Em resumo, o que se acredita no momento é que o caso é de proporções gigantescas, já que se a tese da União em apoiar a Força Aéra no corte dos direitos das pensionistas, for vencedora, os hospitais militares não só da Força Aérea, mas também da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, podem ficar esvaziados.
Para quem não tem salário
A União alega que a condição de dependente é exclusiva para quem não possui salário
“… Considerando que a Lei n° 6880/80 determina que a condição de dependente se verifica desde que não haja percepção de remuneração, a continuidade da dependência econômica, diante da percepção da pensão, não mais existe. Atender a quem tem remuneração significa, necessariamente, não atender a quem, de fato, necessita.”
Última movimentação
Palavras do ministro Afrânio Vilela: “… o dependente de um militar tem direito a vários benefícios previstos no artigo 55 da Lei 6880 dentre eles assistência médico hospitalar, funeral e a moradia já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou de parte dos proventos do militar após o seu falecimento… o artigo 7º da lei 3765 em momento algum usa a expressão dependentes mas beneficiários que são declarados pelo próprio Militar de modo que não pode ser acolhido entendimento de que a dependência é condição prévia para a concessão do benefício da pensão…”
A última movimentação do Processo, com emissão de parecer do relator está registrada da seguinte forma: “18/04/202416:23 Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Francisco Falcão. Encontram-se em vista coletiva os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (RISTJ, Art. 161, § 2º). “