RSM - Revista Sociedade Militar
  • AO VIVO
  • Página Inicial
  • Últimas Notícias
  • Forças Armadas
  • Defesa e Segurança
  • Setores Estratégicos
  • Concursos e Cursos
  • Gente e Cultura
RSM - Revista Sociedade Militar
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Início Destaque

Auxílio reclusão para os militares deve substituir a Morte Ficta: Militares chocados com submissão dos comandos ao projeto de lei apresentado pelo governo

Militares recebem novo pacote legislativo com apreensão, comandantes se calam sobre aumento da idade mínima e outras mudanças previdenciárias para as Forças Armadas

por Sociedade Militar
17/12/2024
A A
Militares chocados com projeto de lei que corta direitos e aumenta idade mínima

Militares chocados com projeto de lei que corta direitos e aumenta idade mínima

Nessa terça-feira o governo apresentou um projeto de lei que amplia a idade mínima dos militares para a passagem para a reserva remunerada, por tabela aumentando o tempo de serviço na ativa. O texto também aumenta o desconto para os fundos de saúde do Exército, Marinha e Aeronáutica em pagamentos de militares da ativa, reserva remunerada e pensionistas. Entre as mudanças a considerada mais impactante é a que extingue o benefício da morte ficta, direito que garante aos militares excluídos o pagamento de valor proporcional ao tempo de serviço na ativa para seus beneficiários.

Militares das Forças Armadas estão apreensivos. Ouvidos pela Revista Sociedade Militar disparam frases como “não tem nem cinco anos que perdemos vários direitos”, “do jeito que está em pouco tempo estaremos todos na previdência geral”. “isso não afeta generais, que só vão pra casa depois dos 60 anos de idade” e “rasgando direitos construídos por décadas”.

Parlamentares ligados à Forças Auxiliares estão também apreensivos. Em momento anterior o deputado Capitão Augusto declarou que aquilo que se aplica aos militares das Forças Armadas tende a ser atirado sobre as Forças Auxiliares em pouco tempo. O deputado federal Sargento Portugal também já se posicionou contra o projeto do governo, numerado como Projeto 4920 de 2024

Integra do projeto que aumenta a idade mínima para a transferência para a reserva remunerada

Art. 1º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A. Aos beneficiários do oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, e da praça contribuinte da pensão militar, com mais de dez anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato de autoridade competente, será devido o auxílio-reclusão no valor da metade da última remuneração do ex-militar, durante o período em que estiver cumprindo pena de reclusão por sentença condenatória transitada em julgado.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia seguinte àquele em que o ex-militar for posto em liberdade, ainda que condicional.” (NR)

“Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão ou a cessação do direito à pensão, em quaisquer dos casos do art. 23, importará na transferência do direito apenas entre os beneficiários da primeira ordem de prioridade.

Parágrafo único. A transferência do direito de pensão não se aplica aos beneficiários da segunda e da terceira ordem de prioridade, mesmo na hipótese de inexistência de beneficiários da primeira ordem.” (NR)

Art. 2º A idade mínima para transferência dos militares das Forças Armadas à reserva remunerada, a pedido, é de cinquenta e cinco anos.

Parágrafo único. O tempo total de serviço que exceder o tempo mínimo previsto no art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ou no art. 22, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, será deduzido da idade mínima estabelecida no caput deste artigo, até o limite do tempo de serviço computado pelo militar com base no art. 137, caput, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 3º O militar da ativa que, na data de publicação desta Lei, contar o tempo de serviço necessário para transferência à reserva remunerada, a pedido, ou mais, terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 4º O militar da ativa que, na data de publicação desta Lei, contar o tempo de serviço inferior ao necessário para transferência à reserva remunerada, a pedido, deverá:

I – cumprir o tempo de serviço que faltar para completar o tempo requerido para transferência à reserva remunerada, nas condições estabelecidas no art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ou no art. 22, caput, inciso II, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, e possuir, pelo menos, a idade mínima estabelecida no art. 2º; ou
II – cumprir o tempo de serviço que faltar para completar o tempo requerido para transferência à reserva remunerada, nas condições estabelecidas no art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ou no art. 22, caput, inciso II, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, acrescido de 9% (nove por cento) até 2031.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no inciso II do caput, a idade para transferência dos militares das Forças Armadas à reserva remunerada, a pedido, será de, no mínimo, cinquenta e cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2032.

Art. 5º Nos termos estabelecidos em ato do Comandante da Marinha, do Comandante do Exército e do Comandante da Aeronáutica para a respectiva Força Singular, as idades-limite a que se refere o art. 98, caput, inciso I, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e os tempos de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação a que se refere o art. 98, caput, incisos II a IV, da referida Lei, poderão ser acrescidos em até sessenta meses, para fins de cumprimento da idade mínima de cinquenta e cinco anos de que trata esta Lei.

Art. 6º A contribuição mensal para a assistência médico-hospitalar e social será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e incidirá sobre o total das parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade do militar, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A alíquota da contribuição de que trata o caput será de 3% (três por
cento) a partir de 1º de abril de 2025 e será exigida em seu percentual integral a partir de 1º de janeiro
de 2026.

Art. 7º Ficam revogados:

I – Art. 25 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001;
II – Art. 20 da Lei nº 3.765/1960.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de Dezembro de 2024. Assinado por: José Múcio Monteiro Filho, Fernando Haddad.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

Ver Comentários

Artigos recentes

  • “Sentado! Um, dois! De pé! Um, dois!” Projeto de lei propõe punir com prisão humilhações e ordens abusivas nas Forças Armadas brasileiras 10/05/2025
  • Honda e os veículos conceito que anteciparam o futuro da mobilidade robusta e inteligente: tecnologia, design extremo e IA embarcada que inspiram o mundo 10/05/2025
  • Segurança pública da China revoluciona o patrulhamento com robô RT-G equipado com IA e câmeras 360°, capaz de operar em terra e água com resistência de 4 toneladas 10/05/2025
  • Concurso TCU 2025: 60 vagas autorizadas para ensino médio e superior, com salários de até R$ 37 mil 10/05/2025
  • Nova moto barata da Honda é registrada no Brasil e promete chegar ao mercado por R$ 8 mil, injeção eletrônica, 10 anos de garantia e fazendo o impressionante 55 km/l 10/05/2025
  • Oficial médica é expulsa do Exército: STM, rigoroso, declarada indignidade para ser militar 10/05/2025
  • Concurso do Exército abre vagas para profissionais de saúde, técnicos e religiosos — com salários e aposentadoria integral 10/05/2025
  • Enquanto a Marinha, o Exército e a Aeronáutica reverenciavam os heróis brasileiros da FEB com cerimônias militares, Lula ‘marcha’ com Putin e Maduro em Moscou 09/05/2025
  • O território do Brasil que pode ser controlado pelos EUA — Segundo portal de notícias, tratados da Segunda Guerra justificariam o ato 09/05/2025
  • Tecnologia da Força Aérea promete tornar Gripen brasileiro um dos caças mais avançados do mundo: uma lenda indetectável, capaz de confundir os radares dos inimigos com alvos fantasmas 09/05/2025
  • Sobre nós
  • Contato
  • Anuncie
  • Política de Privacidade e Cookies
- Informações sobre artigos, denúncias, e erros: WhatsApp 21 96455 7653 não atendemos ligação.(Só whatsapp / texto) - Contato comercial/publicidade/urgências: 21 98106 2723 e [email protected]
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Conteúdo Membros
  • Últimas Notícias
  • Forças Armadas
  • Concursos e Cursos
  • Defesa e Segurança
  • Setores Estratégicos
  • Gente e Cultura
  • Autores
    • Editor / Robson
    • JB REIS
    • Jefferson
    • Raquel D´Ornellas
    • Rafael Cavacchini
    • Anna Munhoz
    • Campos
    • Sérvulo Pimentel
    • Noel Budeguer
    • Rodrigues
    • Colaboradores
  • Sobre nós
  • Anuncie
  • Contato
  • Entrar

Revista Sociedade Militar, todos os direitos reservados.