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VAGA SOCIAL – Empresas do RIO serão OBRIGADAS a contratar 5% de funcionários oriundos de programas sociais

por Sociedade Militar
02/02/2018
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VAGA SOCIAL – Empresas do RIO serão OBRIGADAS a contratar 5% de funcionários não especializados oriundos de programas sociais, acolhidos na rede de abrigos etc.

O DECRETO municipal Nº 44228 DE 30 DE JANEIRO DE 2018, assinado pelo PREFEITO Marcelo Crivella regula  

“… Nos contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública com pessoas jurídicas para execução de obras, prestação de serviços, termos de parceria e colaboração ou qualquer outro ajuste que envolva postos de trabalho não especializados, deverá constar cláusula que assegure a reserva do percentual de cinco por cento da mão de obra a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto para população assistida, prioritariamente a população acolhida na rede de abrigos, públicos ou conveniados à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.”

Veja o texto completo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a Política Nacional para inclusão social da população em situação de rua regida, dentre outros, pelos princípios da promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos, sujeito de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais;

CONSIDERANDO que essa Política de inclusão tem como diretriz a ação intersetorial para o desenvolvimento de três eixos: a garantia dos direitos, o resgate da autoestima e a reorganização dos projetos de vida;

CONSIDERANDO que no âmbito da Assistência Social deve haver a promoção de novas oportunidades de trabalho ou inclusão produtiva em articulação com as políticas públicas de geração de renda para as pessoas em vulnerabilidade social, DECRETA:

Art. 1º Nos contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública com pessoas jurídicas para execução de obras, prestação de serviços, termos de parceria e colaboração ou qualquer outro ajuste que envolva postos de trabalho não especializados, deverá constar cláusula que assegure a reserva do percentual de cinco por cento da mão de obra a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto para população assistida, prioritariamente a população acolhida na rede de abrigos, públicos ou conveniados à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1º A reserva de vaga prevista neste artigo não se aplica aos serviços que exijam certificação profissional específica nem, no caso dos apenados em regime semiaberto e aberto, aos serviços de segurança, vigilância ou custódia.

§ 2º A reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º Nos projetos básicos, termos de referência, planos de trabalho, editais e termos de contratos, deverão constar cláusula expressa referente à reserva de vaga disciplinada neste artigo.

§ 4º A inobservância da reserva de vagas prevista neste artigo durante a execução do contrato constituirá falta contratual, passível de rescisão por iniciativa da Administração Pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos certames licitatórios cujo edital inicial já tenha sido publicado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018 – 453º da Fundação da Cidade.

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