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Oficial SUPERIOR temporário. Marinha se prepara para abrir VAGAS

por Sociedade Militar
20/10/2018
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Depois do Exército a Marinha do Brasil se prepara para a incorporação de oficiais superiores temporários

Revista Sociedade Militar – O DECRETO Nº 9.530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

O salário de um capitão de corveta será, a partir de janeiro de 2018, de R$ 11.088,00.

Art. 10. A incorporação à Marinha, para realização da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação, será feita como praça especial, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva de 3ª Classe da Marinha.

  • 1º O Guarda-Marinha a que se refere o caput matriculado no Estágio de Serviço e Adaptação será nomeado oficial superior no posto de Capitão de Corveta, após a conclusão, com aproveitamento, da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação. § 2º A nomeação do Guarda-Marinha como Oficial da Reserva de 3ª Classe no posto de Capitão de Corveta, no serviço ativo da Marinha.

Art. 11. O Comandante da Marinha fixará o interstício e editará instruções para a promoção do Capitão de Corveta ao posto de Capitão de Fragata, que observará o critério de antiguidade. Parágrafo único. Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto a posto superior ao previsto no caput.

Deserção

Art. 15. O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.

D e v e re s

Art. 16. Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980, e nas demais normas da Marinha. D i re i t o s Art. 17. Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.

O decreto foi publicado no Diário Oficial da União Nº 201, quinta-feira, 18 de outubro de 2018.

VEJA: EXÉRCITO PREPARA INGRESSO DE OFICIAIS SUPERIORES TEMPORÁRIOS

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