Cotas para presos. EMPRESAS serão obrigadas a contratar ex-detentos, diz decreto de TEMER. Vagas pode tomar 6% do efetivo contratado.
Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional…
A CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS já ingressou com ação civil pública contra DECRETO de Michel Temer que obriga empresa a ocupar até 6% de suas vagas com ex-presidiários ou detentos.
O pedido foi indeferido sem exame do mérito
… Trata-se de ação civil pública ajuizada por CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar, objetivando a suspensão provisória dos efeitos concretos do Decreto federal nº 9.450/18, determinando-se que os agentes e órgãos vinculados à União Federal se abstenham de exigir dos associados da Autora o cumprimento da cota de presos/egressos do sistema prisional.
… Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da mesma lei. Fundamentação: “Art.321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Clique aqui para seguirParágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Nas redes sociais há mobilização
Nas redes sociais também circula convocatória para ação. O texto que circula diz que: “Alguns cidadãos se uniram e pretendem derrubar o decreto nº 9.450 que criou cotas obrigatórias de empregos para presos em obras públicas… Não se busca com essa ação negar o direito ao preso de se reintegrar à sociedade, de entrar no mercado de trabalho e poder manter a si e os seus, porém, há que se reconhecer que o cidadão desempregado, que goza da liberdade e que ostenta ficha limpa, se verá preterido pelas cotas impostas pelo decreto. Jamais se pode dissociar o interesse público do acesso ao pleno emprego, que gera renda, dignidade, arrecadação e dignidade para o cidadão.”
Argumentam que o decreto atenta contra a livre iniciativa e a busca por pleno emprego consagrados na Constituição e que diante de um cenário de 13 milhões de desempregados.
DECRETO Nº 9.450, DE 24 DE JULHO DE 2018
Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:
I – três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
II – quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
III – cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou
IV – seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.
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